TJDFT - 0708333-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:58
Determinado o arquivamento definitivo
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08/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
16/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO LUIZ CASSIMIRO - CPF: *47.***.*80-59 (REU).
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26/04/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré/reconvinte comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:32:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 02:37
Publicado Ata em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/10/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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25/10/2023 15:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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