TJDFT - 0701591-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:44
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:14
Homologada a Transação
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de MORA CRED PESSOAL da conta corrente da parte demandante, benefício do INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, para que o requerente possa receber seu pagamento no próximo mês, ou seja, MARÇO, dado o notório e irreparável prejuízo ao Requerente, determinando a incidência de multa diária – astreintes - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo seu descumprimento injustificado;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, para fins de suspensão das parcelas atinentes aos contratos de empréstimo vinculados ao réu, mormente levando-se em consideração a necessidade da dilação probatória, após o crivo do contraditório, a fim se verificar a alegada ilegalidade dos descontos que estão sendo efetuados na conta bancária da parte autora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme se verifica nos autos nº 0709484-14.2023.8.07.0004 o autor, em especial, postula a restituição dos valores descontados em sua conta bancária.
Por sua vez, nestes autos, o requerente igualmente persegue a condenação do banco réu para que devolva as quantias em comento.
Assim e considerando a impossibilidade da tramitação simultânea dos pedidos, manifeste-se a parte autora, postulando o que for pertinente.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
16/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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