TJDFT - 0710639-34.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
24/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710639-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 26 de julho de 2024 16:22:40. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:08
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA - CPF: *60.***.*10-06 (REQUERENTE)
-
08/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Outras decisões
-
21/03/2024 16:27
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710639-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 179763678, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 22 de fevereiro de 2024 13:09:35. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710639-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID 182420835) em face da decisão de ID 181191047.
Em suma, alegou contradição do julgado quanto ao indeferimento do pedido liminar alternativo de consignação em pagamento.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
Quanto à contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
Esta é a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifo nosso) Analisando a decisão embargada, percebe-se facilmente a ausência de contradição quanto à matéria alegada pela embargante, pois a magistrada, fundamentadamente, indeferiu a consignação em pagamento.
Salienta-se que a decisão embargada concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o que, por si só, justifica o indeferimento do pedido liminar principal e, consequentemente, dos alternativos.
Portanto, a parte embargante não destacou desconformidade interna da própria decisão, mas apenas alegou aparente contrariedade do julgado com a lei, não havendo efetiva contradição a ser sanada, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Prossiga-se com o feito, nos moldes da decisão de ID 181191047.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 22:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:04
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA - CPF: *60.***.*10-06 (REQUERENTE)
-
07/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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