TJDFT - 0714179-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO CANTARINO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:28
Outras decisões
-
29/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a GISLANE EMILIANA PINTO SILVA COELHO - CPF: *23.***.*90-44 (EXECUTADO).
-
24/10/2024 18:55
Outras decisões
-
22/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO CANTARINO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GISLANE EMILIANA PINTO SILVA COELHO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714179-93.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: LUIZ FABIANO CANTARINO REVEL: GISLANE EMILIANA PINTO SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria certifique o trânsito em julgado da presente demanda.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 199043439, qual seja, R$ 6.866,22.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2024 15:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:45
Outras decisões
-
18/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de GISLANE EMILIANA PINTO SILVA COELHO em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GISLANE EMILIANA PINTO SILVA COELHO em 18/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714179-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIZ FABIANO CANTARINO REU: GISLANE EMILIANA PINTO SILVA COELHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:12
Outras decisões
-
29/09/2023 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FABIANO CANTARINO - CPF: *43.***.*10-89 (AUTOR).
-
06/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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