TJDFT - 0750255-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0750255-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKON MACHADO DE ALARCAO REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de requerimento para deflagração da fase de cumprimento de sentença manejado por MURILLO ARAÚJO e ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A..
Em detida análise dos autos, verifico sentença proferida por este Juízo em ID 192306699, sendo nos seguintes termos a parte dispositiva “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar a inexistência do débito do autor perante ambos os requeridos, no valor de R$32.304,74 (trinta e dois mil, trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), atinentes aos serviços hospitalares realizados em 12/04/2023; 2) condenar exclusivamente a primeira ré IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ao pagamento, em favor do autor, de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelos índices da Tabela do TJDFT desde a presente data (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a sentença.
Em razão da sucumbência, condeno ambos os réus ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (R$37.304,74) obtido nos autos, à razão de 60% (sessenta por cento) para a primeira ré IMPAR e 40% (quarenta por cento) para a segunda ré NOTRE DAME.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça em razão da sua presumível hipossuficiência financeira.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Houve o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte 1ª corré Impar Serviços Hospitalares S/A: “(...)Posto isso, provejo parcialmente o apelo para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido de compensação de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, redimensiono os encargos para que o autor arque com 50% e os réus com os outros 50%, sendo metade para cada um”.
Posto isso, pugna pela intimação da parte demandada, nos termos da petição acostada em ID 220732869. 2.
Inicialmente, diante da certificação do trânsito em julgado (vide ID 219894595) e do requerimento da parte credora de ID 220732869, à Secretaria para alterar (retificar) o polo ativo do presente feito.
Anoto que se trata de direito autônomo do advogado de executar o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme previsto no art. 23 do EAOB.
Retifique-se, ainda de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se.
Verifico, que houve o recolhimento das custas processuais devidas relacionadas à fase executiva (vide ID 220734746). 3.
Todavia, retifique-se a memória de cálculo, já que a correção monetária do montante principal (R$32.304,74) sobre o qual se fixou os honorários, tem natureza meramente declaratória (base de cálculo dos honorários), portanto, enseja a atualização monetária a partir da data em que fixada a verba (ID 192306699), qual seja: 05/04/2024. 4.
Outrossim, há que se individualizar no requerimento do cumprimento de sentença as respectiva cotas partes estabelecidas para as partes rés sucumbentes, qual seja: 60% (sessenta por cento) para a a primeira ré IMPAR e 40% (quarenta por cento) para a segunda ré NOTRE DAME. 5.
Feitas as retificações acima sinalizadas, em atenção ao requerimento do ora exequente, intime-se a parte executada, na pessoa dos respectivos advogados constituídos nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida (honorários sucumbenciais), de acordo com as respectivas cotas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de fase de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se ofício de transferência eletrônica e/ou alvará de levantamento.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito, de acordo com as respectivas cotas partes.
Após, se o caso, intime-se a parte exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, declinando/reiterando a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/03/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0750255-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKON MACHADO DE ALARCAO REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de requerimento para deflagração da fase de cumprimento de sentença manejado por MURILLO ARAÚJO e ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A..
Em detida análise dos autos, verifico sentença proferida por este Juízo em ID 192306699, sendo nos seguintes termos a parte dispositiva “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar a inexistência do débito do autor perante ambos os requeridos, no valor de R$32.304,74 (trinta e dois mil, trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), atinentes aos serviços hospitalares realizados em 12/04/2023; 2) condenar exclusivamente a primeira ré IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ao pagamento, em favor do autor, de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelos índices da Tabela do TJDFT desde a presente data (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a sentença.
Em razão da sucumbência, condeno ambos os réus ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (R$37.304,74) obtido nos autos, à razão de 60% (sessenta por cento) para a primeira ré IMPAR e 40% (quarenta por cento) para a segunda ré NOTRE DAME.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça em razão da sua presumível hipossuficiência financeira.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Houve o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte 1ª corré Impar Serviços Hospitalares S/A: “(...)Posto isso, provejo parcialmente o apelo para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido de compensação de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, redimensiono os encargos para que o autor arque com 50% e os réus com os outros 50%, sendo metade para cada um”.
Posto isso, pugna pela intimação da parte demandada, nos termos da petição acostada em ID 220732869. 2.
Inicialmente, diante da certificação do trânsito em julgado (vide ID 219894595) e do requerimento da parte credora de ID 220732869, à Secretaria para alterar (retificar) o polo ativo do presente feito.
Anoto que se trata de direito autônomo do advogado de executar o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme previsto no art. 23 do EAOB.
Retifique-se, ainda de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se.
Verifico, que houve o recolhimento das custas processuais devidas relacionadas à fase executiva (vide ID 220734746). 3.
Todavia, retifique-se a memória de cálculo, já que a correção monetária do montante principal (R$32.304,74) sobre o qual se fixou os honorários, tem natureza meramente declaratória (base de cálculo dos honorários), portanto, enseja a atualização monetária a partir da data em que fixada a verba (ID 192306699), qual seja: 05/04/2024. 4.
Outrossim, há que se individualizar no requerimento do cumprimento de sentença as respectiva cotas partes estabelecidas para as partes rés sucumbentes, qual seja: 60% (sessenta por cento) para a a primeira ré IMPAR e 40% (quarenta por cento) para a segunda ré NOTRE DAME. 5.
Feitas as retificações acima sinalizadas, em atenção ao requerimento do ora exequente, intime-se a parte executada, na pessoa dos respectivos advogados constituídos nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida (honorários sucumbenciais), de acordo com as respectivas cotas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de fase de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se ofício de transferência eletrônica e/ou alvará de levantamento.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito, de acordo com as respectivas cotas partes.
Após, se o caso, intime-se a parte exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, declinando/reiterando a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0750255-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKON MACHADO DE ALARCAO REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de requerimento para deflagração da fase de cumprimento de sentença manejado por MURILLO ARAÚJO e ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A..
Em detida análise dos autos, verifico sentença proferida por este Juízo em ID 192306699, sendo nos seguintes termos a parte dispositiva “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar a inexistência do débito do autor perante ambos os requeridos, no valor de R$32.304,74 (trinta e dois mil, trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), atinentes aos serviços hospitalares realizados em 12/04/2023; 2) condenar exclusivamente a primeira ré IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ao pagamento, em favor do autor, de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelos índices da Tabela do TJDFT desde a presente data (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a sentença.
Em razão da sucumbência, condeno ambos os réus ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (R$37.304,74) obtido nos autos, à razão de 60% (sessenta por cento) para a primeira ré IMPAR e 40% (quarenta por cento) para a segunda ré NOTRE DAME.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça em razão da sua presumível hipossuficiência financeira.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Houve o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte 1ª corré Impar Serviços Hospitalares S/A: “(...)Posto isso, provejo parcialmente o apelo para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido de compensação de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, redimensiono os encargos para que o autor arque com 50% e os réus com os outros 50%, sendo metade para cada um”.
Posto isso, pugna pela intimação da parte demandada, nos termos da petição acostada em ID 220732869. 2.
Inicialmente, diante da certificação do trânsito em julgado (vide ID 219894595) e do requerimento da parte credora de ID 220732869, à Secretaria para alterar (retificar) o polo ativo do presente feito.
Anoto que se trata de direito autônomo do advogado de executar o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme previsto no art. 23 do EAOB.
Retifique-se, ainda de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se.
Verifico, que houve o recolhimento das custas processuais devidas relacionadas à fase executiva (vide ID 220734746). 3.
Todavia, retifique-se a memória de cálculo, já que a correção monetária do montante principal (R$32.304,74) sobre o qual se fixou os honorários, tem natureza meramente declaratória (base de cálculo dos honorários), portanto, enseja a atualização monetária a partir da data em que fixada a verba (ID 192306699), qual seja: 05/04/2024. 4.
Outrossim, há que se individualizar no requerimento do cumprimento de sentença as respectiva cotas partes estabelecidas para as partes rés sucumbentes, qual seja: 60% (sessenta por cento) para a a primeira ré IMPAR e 40% (quarenta por cento) para a segunda ré NOTRE DAME. 5.
Feitas as retificações acima sinalizadas, em atenção ao requerimento do ora exequente, intime-se a parte executada, na pessoa dos respectivos advogados constituídos nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida (honorários sucumbenciais), de acordo com as respectivas cotas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de fase de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se ofício de transferência eletrônica e/ou alvará de levantamento.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito, de acordo com as respectivas cotas partes.
Após, se o caso, intime-se a parte exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, declinando/reiterando a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2024 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 23:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:59
Outras decisões
-
12/12/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 05:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MAYKON MACHADO DE ALARCAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 00:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/04/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/04/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/03/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:30
Deferido o pedido de MAYKON MACHADO DE ALARCAO - CPF: *16.***.*49-59 (AUTOR).
-
07/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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