TJDFT - 0724553-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LINDOMAR MARTINS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Com efeito, a argumentação genérica e lastreada pelo simples entendimento subjetivo de que o valor dos honorários periciais seria desarrazoado e desproporcional ao trabalho a ser desempenhado, não é suficiente para ensejar a sua redução.
No caso, considerando a razoabilidade e proporcionalidade do valor estabelecido a título de honorários periciais, aliado ao fato de que não restou demonstrada eventual discrepância ou abusividade de tal quantia, rejeito a impugnação e indefiro o pedido de redução do seu valor.
Intime-se a parte requerida para que comprove nos autos o depósito do valor dos honorários periciais, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em seu desfavor. -
21/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:07
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LINDOMAR MARTINS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LINDOMAR MARTINS DA SILVA em desfavor de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, alega o demandante que, “conforme Documento 1 em anexo (Matrícula), a autora adquiriu da construtora requerida um apartamento do tipo Giardino (quintal privativo), a ser construído em data futura.
Durante as tratativas negociais, funcionários/vendedores da empresa requerida expuseram a Autora toda sorte de croquis e projetos arquitetônicos, de modo que ela pudesse mentalizar com maior grau de exatidão o imóvel que estava adquirindo.
Na ocasião era possível visualizar que o imóvel adquirido pela Compradora - 103/BL C - possuía "Área Real Privativa" e "Área Real Privativa Descoberta".
Tal espaço, DE USO EXCLUSIVO DO ADQUIRENTE DA UNIDADE, SERIA DE GRANDE VALIA PARA ATIVIDADES DE LAZER E RECREAÇÃO.
Ocorre que a Requerida, na construção da obra, carreou a tal área com CAIXAS DE CONTENÇÃO/INSPEÇÃO DE ÁGUAS AS QUAIS, POR SUA VEZ, DETÉM ORIGEM COMUM/CONDOMINIAL.
Assim a Requerida, na construção da obra, carreou a tal espaço 01 Caixa de Contenção/Inspeção, conhecida como caixa hidro sanitária de águas servidas (Documento 4.
Caixas).
Tal caixa de contenção – sujeita a manutenção e limpeza periódicas - fora alocada em área privativa da autora.
Ademais a Área privativa tem índole eminentemente recreativa, de modo que não coaduna para os fins a que se serve.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “seja ao final a demanda julgada procedente a fim de indenizar a autora individualmente pelos danos morais experimentados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Seja ao final a demanda julgada procedente a fim de que indenize por danos materiais/desvalorização comercial do imóvel, em valor a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença.” A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 142675930) e documentos, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição/decadência.
No mérito, defende, em suma, “a inexistência de danos morais em decorrência da existência de “caixa de contenção” na área privativa da autora.” Sustenta, ainda, que “a requerente tinha ciência de todas as informações referentes aos detalhes da sua unidade quando da assinatura do contrato de compra e venda, sendo certo, ainda, que procedeu vistoria e recebeu o imóvel na condição em que se encontra, com a caixa de contenção na área privativa, sem qualquer ressalva ou reclamação.
Importante reiterar ainda que o imóvel foi entregue em 05/04/2013, e se encontra fora das garantias contratuais desde 2018.
Além disso, na vigência das garantias, não houve acionamento do cliente quanto a existência das caixas, assim como quaisquer infortúnios enfrentados devido as instalações que passam na sua área privativa descoberta.” Por fim, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 153350967).
Instadas à produção de novas provas, ambas as partes postularam a produção de prova pericial.
Decisão ID 186601709, proferida por este Juízo, para registrar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA Com efeito, a relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
Afirma a parte autora que adquiriu da construtora requerida um apartamento do tipo Giardino (quintal privativo), a ser construído em data futura.
Contudo, alega a existência de defeito do produto entregue, na medida em que a parte requerida, quando da construção da obra do imóvel, colocou 01 Caixa de Contenção/Inspeção, conhecida como caixa hidro sanitária de águas servidas, na área privativa da autora.
Com efeito, na hipótese vertente, o alegado defeito é de fácil constatação, visto que a caixa de contenção/inspeção foi instalada em local de fácil visualização, como mostra a fotografia ID 130163446.
Trata-se, portanto, de vício de fácil constatação, cuja reclamação deve ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, a teor do disposto no artigo 26, II, da Lei Consumerista.
Ademais, dispõe o artigo 26, § 2°, inciso I, do mesmo diploma legal, que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o termo de recebimento do imóvel data de 05/04/2013 (ID 142675931), no qual a parte autora declarou expressamente que recebeu o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, declarando estar ciente de que a responsabilidade do construtor pelos vícios aparentes ou de fácil constatação seria de 90 (noventa) dias.
Ressalta-se, ainda, que o vício constatado não caracteriza vício de solidez e segurança da obra, o qual, a teor do disposto no artigo 618 do Código Civil, sujeita-se ao prazo quinquenal.
De toda sorte, ainda que se tratasse da hipótese normativa retromencionada, vale salientar que não consta nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha promovido reclamação perante a parte requerida relativa ao alegado defeito até o ajuizamento da presente demanda.
Destarte, há que se reconhecer a ocorrência da decadência do direito de reclamar por vícios aparentes do imóvel.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANÚNCIO INDICANDO QUE O IMÓVEL SERIA DOTADO DE ADEGA CLIMATIZADA.
ENTREGA DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES ANUNCIADAS.
VICIO APARENTE DO PRODUTO.
DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS.
EXTINÇAO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 26 inciso II, da Lei nº 8.078/1990, o consumidor decai em 90 (noventa) dias, do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, quando se tratar de fornecimento de produtos ou serviços duráveis. 2.
Verificado que a Ação Indenizatória objetivando a reparação por danos materiais, em virtude da entrega de bem imóvel em desconformidade com a oferta do produto, foi ajuizada após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, tem-se por configurada a decadência do direito vindicado na inicial. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1036730, 20160110673469APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2017, publicado no DJE: 9/8/2017.
Pág.: 538/548) Destaquei.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência de decadência e decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:40
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
15/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:50
Outras decisões
-
14/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de LINDOMAR MARTINS DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/11/2022 13:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2022 00:06
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LINDOMAR MARTINS DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 21:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/07/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 25/04/2024 18:51