TJDFT - 0752041-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0752041-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor estava sendo cobrado pela ré em razão de uma dívida no valor de R$16.090,40 (dezesseis mil e noventa reais e quarenta centavos).
Sustenta que empresa requerida inseriu a dívida em plataformas online com o escopo de realizar acordo para o pagamento de um débito que sequer é exigível.
Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade da dívida pela prescrição.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 186304353), na qual sustenta que o nome do autor não foi negativado no Serasa, que as cobranças foram realizadas com cortesia e que a dívida existe e, se existe, pode ser cobrada.
Houve réplica ao ID 187921581.
Foi declarada a incompetência do Juízo ao qual foi distribuída a ação ao ID 191643601 e remetidos os autos por sorteio a este Juízo conforme ID 191643601.
Foi oportunizada nova manifestação às partes conforme ID 192079873.
Dispensada a dilação probatória, v.
ID 193995983 da parte requerente, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
A ação é improcedente.
Fundamento.
Em primeiro lugar, copio excerto da petição inicial onde se lê: *ID 182445451, fl. 2 Do trecho recortado e marcado depreende-se de plano incerteza acerca da contratação ou não com a empresa ré.
Ademais, não consta dos autos qualquer documento (foto, print screen, gravação, relação de ligações recebidas) que possam indicar, ainda que remotamente, a existência de cobranças.
Da mesma forma, não consta o vencimento do débito.
No documento de ID 182445456, a sequência de capturas de tela indicam uma grande quantidade de débitos postados na plataforma “AcordoCerto”.
Enfim, não é possível a delimitação precisa do que está sob crivo, e a superação de tais obstáculos caberia à parte autora por força do art. 373 c/c art. 320, todos do Código de Processo Civil.
A improcedência é impositiva.
Ex positis.
Julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, embora não seja afastada a sua responsabilidade pelos honorários de advogado, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0752041-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes se há alguma prova que pretendam produzir, indicando objetivamente as razões para tanto, ou se pretendem o julgamento antecipado do feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:40
Outras decisões
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03/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:16
Declarada incompetência
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19/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2024 16:11
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID 187921581, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752041-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:12:06.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/02/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:17
Outras decisões
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26/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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