TJDFT - 0731336-11.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
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03/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:54
Juntada de comunicação
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31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:33
Expedição de Carta.
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24/03/2025 08:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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18/03/2025 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:50
Expedição de Carta.
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04/02/2025 19:50
Expedição de Carta.
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04/02/2025 19:50
Expedição de Carta.
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04/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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29/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:33
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA C, SALA 429, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 3103-7362 e 3103-7523 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n.º 0731336-11.2020.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HARGENES RODRIGUES DO NASCIMENTO, HEBERT DOS ANJOS MARTINS, ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, THALITA DANIELA DE SOUSA FERREIRA Inquérito n. 258/2019 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0731336-11.2020.8.07.0001, em que é réu(ré) THALITA DANIELA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *29.***.*81-38 (REU), filho(a) de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro(a), natural de TERESINA - PI, nascido(a) aos 30/10/1990, denunciado(a) como incurso(a) no Lei Antidrogas 11343, Art. 33; Lei Antidrogas 11343, Art. 35; ECA 8069, Art. 244-B; FINALIDADE: INTIMAR o(a) réu(ré) da Sentença prolatada no id 165563054, datada de 15/02/2024, tendo sido CONDENADO(A) à pena de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Isento(a) do pagamento das custas processuais.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala C, Sala 423, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7362 e 3103-7523, Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, e-mail: [email protected].
Atendimento de segundas às sextas, das 12h às 19h.
Eu, Gabriela Azevedo de Arruda, subscrevo-o e assino por determinação do Meritíssimo Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 16:09:38.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Acesse o QrCode abaixo para visualizar os documentos do processo: -
13/03/2024 18:54
Expedição de Edital.
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10/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2024 11:21
Desentranhado o documento
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10/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 08:17
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731336-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HARGENES RODRIGUES DO NASCIMENTO, HEBERT DOS ANJOS MARTINS, ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, GABRIEL CARDOSO, THALITA DANIELA DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de: 1) THALITA DANIELA DE SOUSA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e 244-B do ECA 2) HARGENES RODRIGUES DO NASCIMENTO, também já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal; 3) ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inciso V, do Código Penal c/c artigo 1º, VIIB, da Lei nº 8072/90; 4) HEBERT DOS ANJOS MARTINS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, 244-B do ECA, e 273, §1º-B, inc.
V, do Código Penal c/c artigo 1º, VIIB, Lei nº 8072/90; e 5) GABRIEL CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 69 e artigo 273, §1º, c/c §1°-B, inciso V, ambos do Código Penal.
As condutas delitivas foram narradas nos seguintes termos: No dia 1º de setembro de 2020, em horário que não se pode precisar, na QUADRA 11, LOTE 33, JARDIM DA BARRAGEM III, Águas Lindas de Goiás – GO, os denunciados HEBERT DOS ANJOS MARTINS e THALITA DANIELA DE SOUSA FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de substância esbranquiçada semelhante ã cocaína e uma balança digital de precisão marca aparente B-MAX.
No mesmo contexto, em momento posterior, por ocasião do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
EVANDRO MOREIRA DA SILVO. da 2' Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, referente ao Processo n 2020.01.1.000049-0, no endereço situado na Casa 38.
Lote 09.
Barragem IV, Aguas Lindas de Golas/GO, o denunciado ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS (vulgo RICOSAN DOS SANTOS), agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito para fins de difusão ilícita, os seguintes medicamentos: 25 (vinte e cinco) caixas fechadas de CLORIDRATO DE SIBUTRAMINA MONOIDRATÀDA, marca Eurofarma, 15mg, 2 (duas) caixas de CLORIDRATO DE FLUOXETINA, 20mg, marca TEUTO; 1 (uma) caixa, fechada de CLORIDRATO DE SIBUTRAMINA MONOIDRATADA, 15mg, marca BIOSINTETICA; 1 (uma) caixa, fechada, de AMOXICILINA, 500mg, marca UNIÃO QUÍMICA; 1 (uma) caixa fechada de NORFLOXACINO 400mg, LABORATORIO GLOBO, 1 (uma) caixa de HEMIFUMARATO DE QUETIAPINA, 25mg, marca BIOLAB GENÉRICOS; 1 (uma) caixa fechada de CLONAZEPAM, 2. 5mg/ml, marca GEOLAB; 1 (uma) caixa fechada de HIDROCLOROTIAZIDA, 25mg, marca NEOQUÍMICA; 1 (uma) caixa, aberta de TADAFILA, 5mg, com 27 comprimidos, marca EUROFARMA; 1 (uma) caixa, aberta de CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA, 25mg, marca TEUTO, 1 (uma) caixa aberta de CITONEURIN 5000 marca MERCK, com duas ampolas; 2 (dois) comprimidos avulsos de CYTOTEC, marca PFIZER; 1 caixa aberta de aberta de TRENBOLONE ACETATO, 100mg 10 ml, marca GOLD LABS; 1 caixa fechada de CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA, 25 mg, marca TEUTO.
Policiais civis, a partir de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, descobriram a existência de um esquema criminoso para o tráfico de cocaína e venda de medicamentos abortivos (vide Relatórios nº 49/2020-CORF, nº 363/2020-CORF e nº 421/2020-CORF).
O desenvolvimento da investigação levou à expedição de mandados de busca e apreensão e prisões temporárias dos denunciados, envolvidos no esquema criminoso: HEBERT, HÁRGENES, THALITA e ARIOVALDO no âmbito da “Operação Mercadores – 1ª fase”.
HEBERT especializou-se no tráfico de cocaína, adquirida de um fornecedor em Samambaia/DF, que revende a uma vasta clientela nas cidades de Águas Lindas/GO, Ceilândia/DF e, mais recentemente, em Ponte Alta, Gama/DF.
HEBERT é companheiro de THALITA, que se associou a ele para o tráfico de drogas.
Ambos guardavam o entorpecente na residência onde moram.
THALITA auxiliava HEBERT nas vendas diretas drogas aos seus clientes, valendo-se, inclusive do seu filho menor, DAVID GUSTAVO DE SOUSA CARVALHO para a entrega de droga a consumidores finais.
Com esta forma de agir, os denunciados corromperam menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal.
HARGENES comercializa drogas e, assim como os demais, as armazena.
Associado a HEBERT e THALITA no tráfico, HÁRGENES concorre para o crime de tráfico de drogas, de forma livre e consciente, cedendo o seu veículo para que HEBERT pudesse buscar a droga do fornecedor de Samambaia/DF.
ARIOVALDO, em conluio com HEBERT, comercializa medicamento abortivo conhecido CYTOTEC[1], que é o nome comercial da substância misoprostol, crime de natureza hedionda (art. 273, §1º-B, inc.
V c/c art. 1º, VIIB, Lei nº 8072/90).
O medicamento abortivo é fornecido por GABRIEL CARDOSO, dono da Drogaria Império (CNPJ nº 34.***.***/0001-43) a ARIOVALDO e HEBERT.
Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de ARIOVALDO, foi encontrada uma grande quantidade de medicamentos sem origem declarada para serem ilicitamente comercializados, inclusive o conhecido abortivo cytotec (AAA nº 77/2020).
Defesas prévias dos acusados HARGENES RODRIGUES, ARIOVALDO FERREIRA, HEBERT DOS ANJOS e THALITA DANIELA, apresentadas, respectivamente, sob ids. 81906747, 82042243, 82293697, e 98133870.
A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2021, id. 98561522.
Nas audiências de instrução probatória, realizadas por meio de videoconferência, id. 99583229, foram ouvidas as testemunhas PEDRO HENRIQUE MELO CARNEIRO, TIAGO NERES COUTINHO e MARIA DE LURDES DOS ANJOS MARTINS.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados HEBERT DOS ANJOS MARTINS, ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, HARGENES RODRIGUES DO NASCIMENTO, THALITA DANIELA DE SOUSA FERREIRA e GABRIEL CARDOSO.
Encerrada a instrução, As Defesas requereram prazo comum de 10 dias para apresentação das Alegações Finais e o Ministério Público requereu a JUNTADA DO LAUDO QUÍMICO DEFINITIVO, id. 99583229.
O Ministério Público, em alegações finais, id. 119756658, pugnou pela condenação de: 1) HEBERT DOS ANJOS MARTINS, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c 69 e 273, §1º c/c 273, 1º-B, todos do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/1990; 2) THALITA DANIELA DE SOUSA FERREIRA, como incursa nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal e 244-B, da Lei 8.069/1990; 3) ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, como incurso nas pens do artigo 273, §1º c/c 273, §1º-B, ambos do Código Penal; 4) HARGENES RODRIGUES DO NASCIMENTO, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como pela absolvição de: 1) GABRIEL CARDOSO, da imputações previstas nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 69 e artigo 273, §1º, c/c §1°-B, inciso V, ambos do Código Penal; e de 2) ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, das imputações previstas nos artigos 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pugnou, ainda, quanto às substâncias apreendidas, sejam destruídas/incineradas e decretado o perdimento dos bens e dos valores apreendidos em favor da União.
A Defesa do acusado HARGENES RODRIGUES, em alegações finais, id. 121463368, não argui questão prejudicial ou preliminares de mérito.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, com substituição por restritivas de direitos.
Pugna, ainda, pela concessão do direito de apelar em liberdade.
Requer, por fim, a restituição do veículo VW, modelo GOL na cor branca, PLACA OMT 7533/GO, 2013/2013, NIV 9BWAA45U7DP180553, com chave canivete e 2 chaveiros com as inscrições " ASES-DF 30" e " MT Mauricio Transportes".
A Defesa do acusado ARIOVALDO FERREIRA, em alegações finais, id. 121580632, não argui preliminares.
No mérito, pugna seja reconhecida a inconstitucionalidade do preceito secundário da conduta tipificada no art. 273, §1º, c/c §1°-B, inciso V, do Código Penal, afastando-se a pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, sendo repristinado os efeitos da redação originária do artigo 273, do mesmo diploma legal, para se aplicar a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão e multa.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito previsto no artigo 273, do Código Penal, declarando-se a inconstitucionalidade, para o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, incidindo-se a minorante prevista no §4º, do artigo 33, da mesma lei ou a absolvição do acusado, em razão de o bem jurídico “saúde público” não ter sido atingido.
A Defesa do acusado GABRIEL CARDOSO, em alegações finais, id. 121914606, não argui questão prejudicial ou preliminares de mérito.
Na matéria de fundo, alega que o acusado não participou nem concorreu para a prática delitiva, requer a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A Defesa da acusada THALITA DANIELA, em alegações finais, id. 123757510, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que na fase inquisitiva.
Requer, ainda, a diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, com aplicação da redução em seu patamar máximo.
Por fim, requer a eleição do regime inicial aberto ou no máximo semiaberto para o cumprimento da pena.
A Defesa do acusado HEBERT DOS ANJOS, em alegações finais, id. 136099398, não argui preliminares.
No mérito, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em relação ao tráfico de drogas, com aplicação de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado na terceira fase e eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Alega, em relação ao delito de associação para o tráfico, insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, com a consequente absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, pugna pela absolvição do acusado quando ao delito de corrução de menores e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 77694976; autos de apresentação e apreensão, id. 73200190, 77694972, 77694973, 77694974, 97533169 e 77694976, laudos de exame preliminar de substância, id. 114400843; comunicação de ocorrência policial, id. 77694976; relatório final da autoridade policial, id. 81553130; laudos de exame químico, id. 105651245; e folha de antecedentes penais, id. 98952719. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados: 1) THALITA DANIELA como incursa nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e 244-B do ECA; 2) HARGENES RODRIGUES, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal; 3) ARIOVALDO FERREIRA, como incurso nas penas do artigo 273, §1º-B, inc.
V, do Código Penal c/c artigo 1º, VIIB, da Lei nº 8072/90; 4) HEBERT DOS ANJOS, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, 244-B do ECA, e 273, §1º-B, inc.
V, do Código Penal c/c artigo 1º, VIIB, Lei nº 8072/90; 5) GABRIEL CARDOSO, como incurso nas penas dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 69 e artigo 273, §1º, c/c §1°-B, inciso V, ambos do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Dos Crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e corrupção de menor de dezoito anos (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 273, § 1º § 1º-B, inciso V do Código Penal, e 244-B, do ECA): Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos delitos de: 1) tráfico de drogas, associação para o tráfico, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e corrupção de menor de dezoito anos, em relação ao acusado HEBERT DOS ANJOS; 2) tráfico de drogas, associação para o tráfico, e corrupção de menor de dezoito anos em relação à acusada THALITA DANIELA; 3) tráfico de drogas e associação para o tráfico, em relação ao acusado HARGENES RODRIGUES; 4) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, em relação ao acusado ARIOVALDO FERREIRA restaram comprovadas, por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 77694976; autos de apresentação e apreensão, id. 73200190, 77694972, 77694973, 77694974, 97533169 e 77694976, laudos de exame preliminar de substância, id. 114400843; comunicação de ocorrência policial, id. 77694976; relatório final da autoridade policial, id. 81553130; laudos de exame químico, id. 105651245; tudo em sintonia com os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas PEDRO HENRIQUE MELO CARNEIRO e TIAGO NERES COUTINHO.
Lado outro, em relação ao acusado GABRIEL CARDOSO, conquanto a existência de fortes indícios de autoria que permitiram a oferta de denúncia contra ele, durante a instrução probatória afastaram a certeza da autoria delitiva em ralação ao referido acusado.
Igualmente, dúvidas surgiram em relação ao acusado ARIOVALDO FERREIRA, no que se refere aos delitos de associação para o tráfico e de tráfico de drogas, pois não se comprovaram durante a instrução.
Quanto à autoria, o acusado HEBERT DOS ANJOS, em Juízo, confessou, parcialmente, o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que cometeu somente o delito de tráfico; teve um relacionamento amoroso com a acusada THALITA, o qual teve início por volta de abril e terminou em junho/julho do ano de 2020; que no referido período, não moravam exatamente juntos, mas ele passava muito tempo na casa da acusada THALITA; que quando não estava com THALITA tinha o costume de falar com ela ao telefone; que começou a vender marmitas quando tinha relacionamento amoroso com THALITA, contudo, ela teve um aborto espontâneo e deixou de trabalhar no negócio, então passou a vender marmitas com sua mãe; que produzia em casa as marmitas e fazia as entregas; que tinha marmita de R$ 5,00 (cinco reais), a pequena e de R$ 10,00 (dez reais), a maior; que para a encomenda das marmitas, os clientes entravam em contato via WhatsApp, seu ou da acusada THALITA, ou também através do Facebook; que o período de venda das marmitas era das 11h00 às 15h00, mas, eventualmente, quando tinha a pronta entrega, entrega à noite; que para fazer as entregas, às vezes contratava motoboy, que cobrava R$ 3,00 (três reais) pela taxa de entrega, o qual ficava em sua totalidade com o entregador, bem como às vezes pedia o veículo VW/GOL, branco, do acusado HARGENES emprestado; que o acusado ARIOVALDO é um colega que trabalhava na farmácia pertencente ao também acusado GABRIEL, localizada em Águas Lindas/GO; que não tinha muito vínculo com ARIOVALDO, pois só tinha contato através da farmácia, haja vista que comprava medicamentos com ele, com frequência; que sempre morou em Águas Lindas/GO; que só o conhecia o acusado GABRIEL, de vista, em virtude da farmácia, pois comprava muito no local, mas não possuía relação de amizade com ele; que, ao que se recorda, falou uma vez por telefone com GABRIEL para pedir um emprego na farmácia; que o acusado HARGENES é seu amigo de infância e que já moraram juntos, mas que no período dos fatos narrados não estavam morando juntos; que tinha o costume de falar com frequência ao telefone com o HARGENES; que eram conversas para saber como estava HARGENES e que algumas vezes pedia o carro dele emprestado para entregar marmitas ou para levar sua filha ao médico; que sua filha é portadora de síndrome de Down e, por isso, tem muitas consultas; que algumas vezes andava com o próprio HARGENES no veículo; que usava drogas com HARGENES, mas ele não vendia entorpecentes; que só teve conhecimento das investigações e interceptações quando foi preso; que quanto aos diálogos do dia 16/01/2020, sob id. 77694976, fls. 164/167, não se recordava de tê-lo travado; que em relação ao diálogo do dia 24/06/202, sob id. 77694976, fls. 183, era sobre a venda de marmitas; que sobre o diálogo com DIEGO, sob id. 77694976, fl. 189, dos autos, se tratava de venda de cocaína; que vendeu cocaína por aproximadamente seis meses, no período relatado na denúncia; que THALITA sabia que ele vendia cocaína, mas que ela nunca participou das vendas e nem das compras; que era usuário de cocaína, mas nunca viu THALITA usando nenhuma droga; que HARGENES emprestava o carro apenas para a entrega de marmitas e que nunca usou o carro de HARGENES para entregar drogas; que os usuários lhe procuravam diretamente para comprarem cocaína e que o proprietário do VW/GOL, de cor vermelha, que prefere não identificar, o emprestava para realizar as entregas de drogas; que em relação ao diálogo do dia 28/06/2021, sob id. 77694976, fl. 190, entre THALITA e DAVID, filho dela, não tinha conhecimento; que DAVID não sabia sobre seu comércio de drogas; que já vendeu sibutramina, que é um remédio para emagrecimento, mas que não vendeu remédio abortivo, cytotec; que a venda da sibutramina não era concomitante com a venda de cocaína; que uma vez comprou uma caixa de sibutramina de ARIOVALDO para uso próprio, pois estava acima do peso; que para comercializar, comprava medicamentos de um homem, da Ceilândia, pelo Facebook; que anunciava a sibutramina e fazia a entrega, mas nunca no carro do HARGENES; que os diálogos do dia 01/07/2020, id. 77694976, fls. 193/194, era sobres a venda de remédio abortivo, que não chegou a ser concluída e que foi a única vez que tentou vender remédio abortivo; que estava apenas fazendo o intermédio do comprador com o vendedor, um rapaz da Ceilândia/DF, mas não ganharia nada com a transação; que o diálogo do dia 02/07/2020, id. 77694976, fl. 194, era sobre uma ocasião em que pegou a sibutramina com ARIOVALDO e foi fazer a entrega, sendo que a “farmácia do lado”, referida no diálogo, era a farmácia de GABRIEL, mas que não sabe se a sibutramina era daquela farmácia, que se tratava da transação em comento; que do cumprimento dos mandados, não estava mais com THALITA, já tinha se separado há quase dois meses antes; que estava na rua quando foi abordado pelos policiais, após, seguiram para o endereço do mandado, um imóvel que havia alugado; que o endereço, Quadra 04, Lote 38, Jardim Barragem III, Águas Lindas/Go, pertence à sua mãe; que morava com sua mãe, mas alugava um imóvel para guardar a droga; que o imóvel ficava há mais ou menos quatro ruas abaixo da casa da sua mãe; que, no imóvel da droga, tinha 22g (vinte e dois gramas) de cocaína e uma balança de precisão; que quando vendia os remédios, os guardava consigo e pegava de cinco a seis caixas para comercializar.
O acusado ARIOVALDO FERREIRA, em Juízo, confessou apenas o cometimento do delito previsto no artigo 273, §1º-B, inc.
V, do Código Penal, noticiou, para tanto, que trabalhou na farmácia Império, de propriedade do acusado GABRIEL, de março de 2019 a abril/maio de 2020; que após esse período trabalhou em outra farmácia, Drogaria Campeã, localizada no Jardim Brasília – Águas Lindas/GO, para cobrir as férias de um colega; que o acusado GABRIEL montou a farmácia e o chamou para trabalhar como balconista; que deixou de trabalhar na farmácia de GABRIEL por problemas trabalhistas/administrativos e que o relacionamento de ambos era apenas de patrão/funcionário; que conhece o acusado HEBERT, pois quando trabalhou na farmácia Império, ele fazia entrega de marmita aos funcionários do local e que, além disso, HEBERT era cliente da farmácia; que HEBERT comprava medicamentos para sua filha na farmácia Império; que, em uma oportunidade, vendeu, fora da farmácia, de forma particular, sem receita, sibutramina para HEBERT pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual lhe afirmou que era para uso próprio; que tinha o costume de falar com HEBERT, via WhatsApp, pelos menos duas vezes por semana, para realizar o pedido de marmita, que custava R$10,00 (dez reais); que não conhece a pessoa de nome MARCOS e que tomou conhecimento das interceptações telefônicas apenas na Delegacia; que os diálogos ocorridos no dia 27/07/2020, sob id. 77694976, fls. 216/217 não se recorda; que estava em casa no dia do cumprimento do mandado; que em sua residência tinham caixas de sibutramina, pois revendia, há quatro meses, sem receita, tal medicamento; que, muitas vezes, comprava a sibutramina pela internet, para revenda ilícita; que ia pessoalmente fazer a entrega da sibutramina; que, quando trabalhou na farmácia de GABRIEL, eventualmente, também vendia sibutramina, mas que o remédio não era proveniente daquela farmácia e que GABRIEL não tinha conhecimento de que ele vendia, por fora, sibutramina, sem receita; que nunca praticou tráfico de drogas e nem sabia que HEBERT o fazia; que não é usuário drogas; que não conhecia THALITA e, apenas conhecia, de vista, o acusado HARGENES, que é conhecido como RICOSAN; que nunca andou no carro de HEBERT, um veículo VW/GOL, de cor branca.
O acusado HARGENES RODRIGUES, em Juízo, negou o cometimento dos delitos, noticiou, para tanto, que é amigo de infância de HEBERT; que morou com HEBERT à época dos fatos; que HEBERT iniciou o relacionamento com THALITA e, nesse período, deixou de morar com HEBERT e voltou com sua esposa, retornando para sua casa; que HEBERT foi morar com THALITA em outro endereço; que tem o veículo VW/GOL, cor branca e uma motocicleta, mas que se utilizava mais da motocicleta; que emprestava, de forma habitual, tal veículo para HEBERT, para que o mesmo pudesse fazer as entregas das marmitas que vendia, bem como levar sua filha ao médico, mas não sabia exatamente por onde HEBERT andava com o carro; que desconhece o fato de que HEBERT praticava tráfico de drogas e que, normalmente, o via com 20g (vinte) ou 25g (vinte e cinco) gramas de cocaína; que foi usuário de cocaína, inclusive, fazia uso junto com HEBERT; que a cocaína que utilizavam era de propriedade de HEBERT, sendo que, em algumas oportunidades, pagava para HEBERT a droga que usava; que nunca vendeu drogas; que além de emprestar o veículo, também, andava com HEBERT no mesmo para fazer passeios; que foi duas ou três vezes com HEBERT realizar entrega de marmitas, as quais eram realizadas em locais próximos; que tinha o costume de falar com HEBERT ao telefone sobre assuntos do cotidiano; que no dia do cumprimento do mandado, policiais foram até sua residência, mas não estava no momento, pois estava trabalhando, então, seguiram para a casa da sua mãe, onde estava seu carro; que quanto à acusada THALITA também a conheceu na infância, mas não tinha muito vínculo com ela; que o diálogo ocorrido no dia 17/01/2020, id. 77694976, fl. 167, só falou que tinha arma de fogo para HEBERT pela circunstância do momento, mas nunca teve arma; que não tinha muita intimidade com o acusado GABRIEL e que só falou com ele por telefone uma ou duas vezes, pois precisava comprar fraldas para sua filha, durante a madrugada, mas GABRIEL disse que não estava em casa e que a farmácia já estava fechada, assim, não comprou a fralda; que também não tem intimidade com o acusado ARIOVALDO.
O acusado GABRIEL CARDOSO, em Juízo, também negou o cometimento dos delitos, noticiou, para tanto, que pouco conhece o acusado HEBERT; que HEBERT entregava marmitas na rua, em que era localizada sua farmácia Império, sendo que em algumas oportunidades comprava marmitas também, as quais custavam entre R$10,00 (dez reais) e R$12,00 (doze reais); que nunca vendeu diretamente nenhum remédio para HEBERT; que não conhece THALITA; que ARIOVALDO trabalhou em sua farmácia, como balconista, de agosto de 2019 até abril/maio de 2020, uma média de oito meses; que à época dos fatos, tinha pouco tempo que ARIOVALDO já não trabalhava mais na farmácia Império, em torno de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias; que a demissão de ARIOVALDO se deu por questões administrativas/trabalhistas; que não sabia que ARIOVALDO vendia remédios de forma ilícita; que tinha o costume de conversar com ARIOVALDO por telefone, mas que eram apenas questões sobre a farmácia ou trabalhistas; que o relacionamento de ambos era apenas de patrão/funcionário; que teve pouco contato com o acusado HARGENES, pois ele foi algumas vezes na farmácia fazer entrega de marmitas com HEBERT, mas não era sempre; que outras vezes ou HEBERT fazia a entrega sozinho ou um motoboy fazia; que, no dia do cumprimento do mandado, que estava em casa com um amigo, que estava morando lá, contudo, quando os policiais entraram na residência, foi para o banheiro, não sendo visto em nenhum momento; que não é usuário de drogas; que na sua farmácia não vendia nenhum dos medicamento citados da denúncia, pois não tinha autorização.
Já a acusada THALITA DANIELA, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
A testemunha PEDRO HENRIQUE MELO CARNEIRO, policial, em Juízo, noticiou que a investigação teve início a partir de outra investigação de um grupo criminoso que comercializava ilegalmente armas de fogo e se apropriava de veículos de locadoras; que a equipe policial prendeu integrantes de tal associação, sendo que, após autorização judicial, seus celulares foram remetidos para a perícia; que a partir da perícia, surgiu o nome do acusado HEBERT, então, após autorização judicial, foi possível identificar a participação dele no tráfico de drogas, bem como sua comunicação com os demais acusados; que HEBERT sempre apareceu na investigação vendendo drogas, pedindo a ajuda do acusado HARGENES para a locomoção, e da acusada THALITA para a venda; que a participação do acusado ARIOVALDO restou constatada na parte de venda de medicamentos abortivos, sendo o acusado HEBERT ligava para ARIOVALDO fazer a compra e repasse de tais medicamentos; que HEBERT comprava drogas em Samambaia/DF e também ia a festas em Brasília/DF realizar a venda dos entorpecentes; que quanto ao acusado GABRIEL, seu nome surgiu na investigação quando da interceptação do telefone de ARIOVALDO; que GABRIEL comprava os medicamentos abortivos e repassava para ARIOVALDO, que tinha um fornecedor em Ceilândia/DF; que GABRIEL havia mudado de endereço recentemente; que durante todo o período das interceptações constatou-se a traficância, sendo que com mais intensidade aos finais de semana; que da venda de medicamentos proibidos, se recorda que foram em torno de quatro ; que do cumprimento dos mandados, em relação ao fato 01, em virtude do declínio de competência, quando as interceptações voltaram a seu curso, os acusados HEBERT e THALITA já não moravam mais juntos; que antes do cumprimento, a equipe policial ficou de campana na porta da casa de HEBERT, sendo que ele havia passado a localização para um colega, assim, foi possível sua localização pelos policiais; que ocorreu a abordagem de HEBERT, sendo que ele autorizou acesso ao seu aparelho celular e informou seu endereço; que no endereço, HEBERT franqueou a entrada dos policiais e afirmou que estava guardando “algo” para um amigo, mas não tinha conhecimento do que seria; que, na residência, os policiais localizaram porções de cocaína e uma balança de precisão; que quanto ao fato 02, após o flagrante de HEBERT, uma equipe policial seguiu para a Delegacia com o acusado e outra equipe, da qual fazia parte, foi cumprir o mandado na residência do acusado ARIOVALDO e lá chegando, ARIOVALDO franqueou a entrada dos policiais e de pronto informou onde estavam os remédios, sendo que os policiais encontraram todos os itens descritos na denúncia, especificamente no fato 2; que, à época dos fatos, ARIOVALDO estava desempregado e que, antes disso, tinha trabalhado em uma farmácia, que não era a de propriedade de GABRIEL; que quanto ao fato 03, ao cumprirem o mandado na residência de HARGENES, ele não se encontrava no local, estava trabalhando, mas tinha deixado seu carro no local; que a mãe do acusado HARGENES chegou na residência; que quando da separação de HEBERT e THALITA, o acusado HEBERT levou as drogas para a casa de HARGENES, sendo que fazia a traficância com auxílio de HARGENES; que em uma situação HARGENES quem fez a entrega da droga vinculada a HEBERT a um usuário, haja vista que tinha sua autorização e sabia exatamente o local de esconderijo da droga; que o veículo VW/GOL era de propriedade de HARGENES e HEBERT não possuía veículo próprio, sendo que se utilizava de veículos dos amigos para buscar, com um traficante de nome DIEGO, que não pôde ser identificado ao longo da investigação, e comercializar os remédios e entorpecentes; que HARGENES era o principal motorista de HEBERT na traficância ilícita, e, algumas vezes, HEBERT utilizava sozinho o veículo para a traficância; que quanto ao fato 04, GABRIEL era um dos fornecedores de medicamento abortivo para ARIOVALDO; que enquanto a acusada THALITA mantinha relacionamento amoroso com HEBERT, ela guardava as substâncias em uma mala, em cima do armário, e auxiliava HEBERT na venda, embalagem, pesagem e entrega das substâncias; que, em algumas interceptações, HEBERT liga para THALITA, que pede para seu filho fazer a pesagem, individualização das substâncias, a entrega para o comprador e receber o pagamento; que em muitas oportunidades, HEBERT ligava para THALITA e informava que um comprador buscaria a droga com ela, descrevendo o que ela tinha que fazer, como separar, pesar, embalar e cobrar determinado valor; que, inclusive, THALITA recebia pagamentos relativos aos entorpecentes por meio de PIX em sua conta bancária.
A testemunha TIAGO NERES COUTINHO, policial, em Juízo, corroborou as declarações da testemunha PEDRO HENRIQUE, noticiou, para tanto que participou da prisão do acusado HEBERT; que a investigação teve início a partir de outra investigação de um grupo criminoso que comercializava ilegalmente armas de fogo; que, após autorização judicial, celulares apreendidos foram remetidos para a perícia; que a partir da perícia, surgiu o nome do acusado HEBERT, então, após autorização judicial, foi possível identificar a participação dele no tráfico de drogas; que no dia da prisão do acusado HEBERT, o qual foi abordado e indicou o endereço de sua residência, tendo ele mesmo franqueado a entrada; que na residência do acusado HEBERT foi encontrada substâncias aparentando ser cocaína; que após essa diligência em Águas Lindas de Goiás, se dirigiram à delegacia no Distrito Federal para as providências cabíveis, sendo que não participou da prisão dos demais acusados no processo.
A testemunha MARIA DE LURDES DOS ANJOS MARTINS, mãe do acusado HEBERT, em Juízo, noticiou que conhece a acusada THALITA, pois ela teve um relacionamento com HEBERT; que, inicialmente, o acusado HEBERT começou a venda de marmitas com THALITA, na casa do casal, mas THALITA teve problemas de saúde e, então, começou a ajudar HEBERT; que quando THALITA voltou a trabalhar com HEBERT, propôs que as marmitas fossem feitas na sua casa; que não tinha conhecimento de que HEBERT era traficante de drogas; que HEBERT já trabalhou na empresa Coca-Cola; que HEBERT tem uma ação trabalhista em face da empresa Coca-Cola.
As Defesas, além das teses que se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, traz a discussão de não serem as provas colhidas suficientes a embasar um decreto condenatório seguro.
Razão não assiste as Defesas.
Como se vê as declarações da testemunha de defesa do acusado HEBERT nada acrescentou sobre os fatos.
Lado outro, os depoimentos das testemunhas policiais, aliados às demais provas testemunhais e técnicas não deixam dúvidas de que os acusados HERBERT, HARGENES e THALITA DANIELA se associaram de forma estável e permanente para a prática do delito de associação para o tráfico, com divisão de tarefas, especializada no tráfico de drogas e venda ilícita de medicamentos.
Com efeito, a atividade investigativa empreendida pela PCDF colheu informações, por meio de interceptações telefônicas, as quais comprovaram que os acusados atuavam com união de esforços, de forma permanente e estável, visando o sucesso da traficância de substâncias entorpecentes e a venda de medicamentos sem receita médica, causando prejuízo para a saúde pública.
Nesse sentido, restou devidamente comprovado que o acusado HEBERT mantinha intensa atividade de traficância da substância conhecida como cocaína, na cidade de Ceilândia/DF, na Ponte Alta, Gama/DF e Águas Linda/GO, sendo que ele adquiria a droga de um fornecedor em Samambaia/DF.
Comprovou-se pelo resultado das interceptações juntadas aos autos que HEBERT vendia, ilicitamente, medicamentos para emagrecimento e abortivos, dentre outros, apontando, inclusive, o modo de uso, além de se associar à companheira THALITA DANIELA, utilizavam, ambos, o menor de dezoito anos DAVID GUSTAVO DE SOUSA CARVALHO, filho da acusada THALITA, como vendedor e entregador dos entorpecentes, tudo conforme áudios juntados sob ids. 73200190, fl. 52, 48584280, 73200190, fl. 53, 48626631, 73200190, fl. 59 e 73200190, fl. 60.
O vínculo associativo da acusada THALITA DANIELA restou cabalmente demonstrado nos autos, vez que pelas conversas interceptadas extraiu-se que ela além de auxiliar HERBERT nas vendas diretas da droga aos clientes, guardava entorpecentes em sua residência, utilizando, como dito alhures de seu filho DAVID, menor de idade, para a atividade criminosa, corrompendo-o.
No mesmo sentido, restou comprovada a participação na referida associação para o tráfico do acusado HARGENES, que além de armazenar entorpecentes em sua residência, cedia veículo de sua propriedade para que HEBERT buscasse o entorpecente do fornecedor em Samambaia/DF e, às vezes, ele próprio fazia as entregas das drogas, não cabendo espaço, portanto, para sua alegação de que entregava marmitas confeccionadas por HEBERT.
Conforme já detalhado acima, a partir da das interceptações e da apreensão de substância entorpecentes e medicamentos em poder dos acusados, confirmou-se, posteriormente, em Juízo, todo o apurado na fase inquisitiva, por meio das declarações precisas e coesas das testemunhas policiais.
Os acusados HEBERT e THALITA além de se associarem ao acusado HARGENES para a traficância, corromperam menor de idade a com eles cometerem ilícito, também com a participação de HARGENES cometeram o delito de tráfico de drogas, conforme já explanado anteriormente.
O acusado HERBERT, tendo o acusado ARIOVALDO como principal fornecedor, cometeu com ele também delito contra a saúde pública, vez que ARIOVALDO recebia os medicamentos de um fornecer e depois distribuía.
Nesse sentido, ARIOVALDO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito para fins de difusão ilícita, os medicamentos apreendidos, conforme Relatório n° 421/2020-CORF.
Ademais, ele confessou a venda ilícita dos referidos medicamentos.
Portanto, em Juízo, restou comprovada toda a dinâmica do grupo criminoso, sendo confirmadas todas as informações contidas nas interceptações telefônicas n.º 49/2020-CORF, n.º 363/2020-CORF e n.º 421/2020-CORF, bem como no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, em que se logrou êxito em apreender nas residências dos acusados HEBERT e ARIOVALDO porções de cocaína, medicamentos diversos, como sibutramina e cytotec, sem procedência, que seriam ilicitamente comercializados, além de balanças digitais de precisão, conforme AAA n.º 76/2020 e de n.º 77/2020.
Já no AAA de n.º 78/2020, foi apreendido o veículo de HARGENES quando era utilizado para entrega de substâncias entorpecentes e medicamentos também de procedência ignorada.
Assim, o que há ao final da instrução probatória é certeza das autorias delitivas, exceto, em relação ao acusado GABRIEL CARDOSO, pois dúvidas surgiram em relação ao referido acusado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, a fim de beneficiá-lo, bem como em relação ao acusado ARIOVALDO, que embora sua autoria delitiva em relação ao delito contra a saúde restou devidamente demonstrado, o mesmo não ocorreu em relação aos delitos de associação para o tráfico e nem par ao tráfico de drogas, devendo também ser absolvido dos referidos delitos, em homenagem ao princípio já mencionado.
Além disso, os delitos restaram comprovados, conforme laudo de id. 105651245, em que foram apreendidos: 750 (setecentos e cinquenta) unidade de sibutramina; 60 (sessenta) unidades de fluoxetina); 30 (trinta) unidade de sibutramina; 21 (vinte e uma) unidades de fármaco com princípio ativo não encontrado na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998; 14 (quatorze) comprimidos com princípio ativo não encontrado na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998; 30 (trinta) comprimidos de quetiapina; 01 (uma) unidade de clonazepam; 30 (trinta) comprimidos com princípio ativo não encontrado na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998; 27 (vinte e sete) comprimidos de fármaco com princípio ativo não encontrado na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998; 30 (trinta) comprimidos de amitriptilina; 02 (dois) comprimidos de misoprostol; 01 (uma) unidade de trembolona; 30 (trinta) comprimidos de amitriptilina.
Razão assiste também a defesa do acusado ARIOVALDO, quanto ao pedido de que seja reconhecida a inconstitucionalidade do preceito secundário da conduta tipificada no art. 273, §1º, c/c §1°-B, inciso V, do Código Penal, afastando-se a pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, sendo repristinado os efeitos da redação originária do artigo 273, do mesmo diploma legal, a propósito, colha-se julgado nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, DO CÓDIGO PENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Para a caracterização do delito do artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, basta que o agente importe, venda, exponha à venda, tenha em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribua ou entregue a consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, ou de procedência ignorada. 2. É de ser mantida a condenação, se a partir das interceptações telefônicas legalmente autorizadas, das apreensões de medicamentos feitas em suas residências e da prova oral colhida em juízo, restou comprovado o comércio ilícito realizado pelos réus, especialmente de anabolizantes esteróides, colocando em risco a saúde de um número indeterminado de pessoas. 3.
Tendo em vista o precedente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no bojo da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus nº 239.363/PR, em que foi declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, do Código Penal, deve ser aplicada aos réus, por analogia, a pena prevista para o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06). 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 990306, 20140410037007APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/1/2017, publicado no DJE: 1/2/2017.
Pág.: 330/350) Assim, verifica-se que os acusados THALITA, HEBERT, HARGENES e ARIOVALDO praticaram as condutas delitivas descritas na parte dispositiva, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR: 1) THALITA DANIELA DE SOUSA FERREIRA, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, todos na forma do artigo 69, do Código Penal; 2) HEBERT DOS ANJOS MARTINS, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e 273, §1º c/c 273, 1º-B, todos do Código Penal, com a aplicação da pena prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme exposto na fundamentação, e artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, todos na forma do artigo 69, do Código Penal; 3) HARGENES RODRIGUES DO NASCIMENTO, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal; 4) ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, nas penas dos artigos 273, §1º c/c 273, §1º-B, inciso V, do Código Penal c/c artigo 1º, VIIB, da Lei nº 8072/90, com a aplicação da pena prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme exposto na fundamentação, bem como para ABSOLVER: 1) GABRIEL CARDOSO, da imputações previstas nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 69 e artigo 273, §1º, c/c §1°-B, inciso V, ambos do Código Penal; e 2) ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, das imputações previstas nos artigos 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena: 1) Quanto à acusada THALITA DANIELA: 1.1) Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária, id. 144558610; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no mesmo patamar já fixado, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento.
Incabível, também, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, vez que condenada, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, do mesmo diploma legal).
Dessa forma, fixo a reprimenda para este delito, definitivamente, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária, id. 144558610; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no mesmo patamar já fixado, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda para este delito, definitivamente, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.3) Do crime previsto 244-B, da Lei 8.069/1990: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária, id. 144558610; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) ao que consta, o comportamento da vítima, sociedade, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo a possibilitar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes razão por que mantenha a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, de forma que se estabelece a sanção, definitivamente, para este delito, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 1.4) Do concurso material de crimes: Presente, por fim, o concurso material de crimes, uma vez que a acusado, mediante mais de uma ação cometeu um delito de tráfico de entorpecentes, um delito de associação para o tráfico de drogas e um delito de corrupção de menores de dezoito anos.
Assim, procedo ao somatório das reprimendas, por força do artigo 69, do Código Penal fixando a pena de forma DEFINITIVA E CONCRETA em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
A sentenciada responde o processo em liberdade e embora o regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade. 2) Quanto ao acusado HEBERT DOS ANJOS: 2.1) Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 144558616; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes, presente, lado outro, circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, no entanto, deixo de minorar a reprimenda, vez que já fixada no mínimo legal, assim, a mantenho em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento.
Incabível, também, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, do mesmo diploma legal).
Dessa forma, fixo a reprimenda para este delito, definitivamente, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 144558616; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no mesmo patamar já fixado, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda para este delito, definitivamente, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.3) Do crime previsto no artigo 273, §1º c/c 273, 1º-B, todos do Código Penal: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 144558616; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena ou de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda para este delito, definitivamente, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.4) Do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 144558616; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) ao que consta, o comportamento da vítima, sociedade, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo a possibilitar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes razão por que mantenha a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, de forma que se estabelece a sanção, definitivamente, para este delito, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 2.5) Do concurso material de crimes: Presente, por fim, o concurso material de crimes, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação cometeu um delito de tráfico de entorpecentes, um delito de associação para o tráfico de drogas, um delito contra a saúde pública e um delito de corrupção de menor de dezoito anos.
Assim, procedo ao somatório das reprimendas, por força do artigo 69, do Código Penal fixando a pena de forma DEFINITIVA E CONCRETA em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1.700 (UM MIL E SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial estabelecido para cumprimento da pena, em razão de o sentenciado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade. 3) Quanto ao acusado HARGENES RODRIGUES: 3.1) Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 144558617; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento.
Incabível, também, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, do mesmo diploma legal).
Dessa forma, fixo a reprimenda para este delito, definitivamente, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 144558617; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no mesmo patamar já fixado, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda para este delito, definitivamente, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.3) Do concurso material de crimes: Presente, por fim, o concurso material de crimes, vez que o acusado, mediante mais de uma ação cometeu um delito de tráfico de entorpecentes e um delito de associação para o tráfico de drogas.
Assim, procedo ao somatório das reprimendas, por força do artigo 69, do Código Penal fixando a pena de forma DEFINITIVA E CONCRETA em 08 (OITO) ANOS RECLUSÃO, ALÉM DE 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial estabelecido para cumprimento da pena, em razão de o sentenciado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade. 4) Quanto ao acusado ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS: 4.1) Do crime previsto artigos 273, §1º c/c 273, §1º-B, ambos do Código Penal: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 144558614; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes, presente, lado outro, a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Deixo, no entanto, de minorar a reprimenda, vez que já fixada no mínimo legal, assim, mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda para este delito, definitivamente, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Em face do regime inicial estabelecido, faculto ao sentenciado recorrer da decisão em liberdade.
Custa processuais pro rata pelos condenados HEBERT, ARIOVALDO e HARGENES.
A condenada THALITA DANIELA foi assistida pelo NPJ-UniCeub, razão por que a isento de custas.
No que concerne aos comprimidos, substâncias entorpecentes e demais objetos descritos: nos itens 1 a 3, do AAA de id. 77694972, página 1; e nos itens 1 a 14 e 16, do AAA de id. 77694973, página 1; determino a incineração/destruição da sua totalidade.
Quanto a -
17/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:27
Recebidos os autos
-
18/10/2022 01:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2022 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/09/2022 08:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2022 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2022 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/02/2022 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:40
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 08:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/11/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:19
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 18:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2021 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/08/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 14:19
Expedição de Ata.
-
06/08/2021 00:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2021 16:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/08/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 23:50
Juntada de citação
-
05/08/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
-
31/07/2021 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 19:28
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 16:48
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 16:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/07/2021 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 20:42
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:42
Recebida a denúncia contra Sob sigiloA - CPF: *29.***.*81-38 (INVESTIGADO)
-
22/07/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/07/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 09:34
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:07
Recebidos os autos
-
13/07/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/06/2021 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:08
Recebidos os autos
-
16/06/2021 21:08
Outras decisões
-
28/05/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:08
Recebidos os autos
-
21/05/2021 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/05/2021 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 10:49
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 01:26
Recebidos os autos
-
03/05/2021 01:26
Outras decisões
-
30/04/2021 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/04/2021 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2021.
-
01/03/2021 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 06:56
Recebidos os autos
-
23/02/2021 06:56
Outras decisões
-
19/02/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/02/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 14:27
Mandado devolvido dependência
-
20/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 19:27
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/01/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2021 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:01
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/11/2020 12:43
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2020 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2020 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:11
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/11/2020 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 12:43
Recebidos os autos
-
03/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2020 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2020 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/10/2020 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2020.
-
13/10/2020 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2020 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:00
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
09/10/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/10/2020 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
29/09/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/09/2020 10:50
Recebidos os autos
-
29/09/2020 10:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/09/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/09/2020 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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