TJDFT - 0714662-71.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714662-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MONICA ARAUJO SILVA SENTENÇA ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MONICA ARAUJO SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 45006536) e foi suspenso por falta de bens em 12/01/2021 (ID 81012253).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Considerando que houve depósito voluntário efetuado nos autos pela executada antes de consumada a prescrição (IDs 186506579 e 197319888), cujo valor não foi levantado pelo exequente, determino a expedição imediata de alvará eletrônico dos valores depositado nos autos (R$ 500,00) em favor do exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Com o trânsito em julgado, comuniquem-se os juízos da 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF (processo n. 0710674-42.2019.8.07.0007) e da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF (autos n. 0706351-91.2019.8.07.0007), para que tenham ciência desta sentença, bem como para que promovam a baixa da anotação da penhora determinada por este juízo.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:25
Declarada decadência ou prescrição
-
11/06/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714662-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MONICA ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 12/01/2021 pela Decisão de ID 81012253, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias ( Notas promissórias - ID 45006536 ).
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
13/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714662-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MONICA ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, retorne-se dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 81012253, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis até 12.01.2022 (notas promissórias). * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 11:32
Indeferido o pedido de ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *72.***.*82-20 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0714662-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MONICA ARAUJO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 22:46:43.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714662-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MONICA ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 81012253, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis até 12.01.2022.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:55
Deferido o pedido de ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *72.***.*82-20 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714662-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MONICA ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa via RENAJUD de ID 198068188.
Quanto ao pedido de concretização da penhora no rosto dos autos, caberá ao exequente noticiar se houve disponibilidade de valores naqueles autos, conforme já advertido na decisão de ID 139148453.
No mais, considerando a manifestação da parte executada ao ID 197319882, ficam as partes advertidas de que eventual acordo realizado deverá ter sua minuta juntada aos autos com assinatura das partes. À Secretaria: Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 1.
Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:38
Outras decisões
-
27/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Deferido o pedido de ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *72.***.*82-20 (EXEQUENTE).
-
14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714662-71.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO Requerido: MONICA ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 187971845.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga o credor quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 10:49:49.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
31/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714662-71.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO EXECUTADO: MONICA ARAUJO SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto à proposta de acordo formulada pelo exequente ao ID 187821284, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714662-71.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO Requerido: MONICA ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:28:07.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:20
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 11:36
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 23:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 23:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:58
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 11:21
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO SILVA em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 12:06
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 19:17
Recebidos os autos
-
12/01/2021 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ARAUJO em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:39
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 10:04
Desentranhamento de documento (ID: 70701267 - Mandado)
-
24/08/2020 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2020 17:38
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2020 21:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 14:39
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 10:48
Recebidos os autos
-
18/06/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 19:31
Recebidos os autos
-
09/06/2020 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2020 09:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 18:03
Juntada de Petição de reclamação
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 07:59
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 21:59
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2019 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2019 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 04:50
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 21:33
Recebidos os autos
-
27/11/2019 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2019 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2019 05:01
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 18:54
Recebidos os autos
-
04/10/2019 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2019 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741326-24.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Carolina Caixeta Afonso
Advogado: Alexandre Iunes Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 16:01
Processo nº 0701734-24.2024.8.07.0004
Elton da Silva Fernandes
Allan Freire Barbosa da Silva
Advogado: Geraldo Antonio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 14:59
Processo nº 0700776-64.2022.8.07.0018
Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S...
Fazenda do Estado do Distrito Federal
Advogado: Emely Alves Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 15:23
Processo nº 0700776-64.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Fazenda do Estado do Distrito Federal
Advogado: Emely Alves Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 17:51
Processo nº 0707545-04.2020.8.07.0004
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Maria Geralda Garcia Militao
Advogado: Ronaldo do Nascimento Nobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 17:27