TJDFT - 0701040-67.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que, como se viu, não ocorreu no presente caso. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:29
Conhecido o recurso de MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF: *85.***.*92-91 (EMBARGANTE) e MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF: *16.***.*53-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/11/2023 10:28
Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF: *99.***.*83-00 (EMBARGADO) em 17/11/2023.
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17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:17
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/11/2023 14:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/11/2023 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:21
Conhecido o recurso de MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF: *85.***.*92-91 (AGRAVANTE) e MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF: *16.***.*53-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/07/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 14:40
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 08:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/05/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/05/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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21/05/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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