TJDFT - 0726429-67.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de THIAGO AIRES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDO DE NORONHA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726429-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDO DE NORONHA EXECUTADO: THIAGO AIRES DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDO DE NORONHA, em desfavor de THIAGO AIRES DE OLIVEIRA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 181624970, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
09/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:29
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDO DE NORONHA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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