TJDFT - 0702313-60.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702313-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, PATRICIA DECONTO Sentença Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, em desfavor de VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 185431339, foi determinada a emenda à inicial, que não restou completamente atendida, uma vez que não foi juntada a cédula de crédito original, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
09/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:29
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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