TJDFT - 0705649-19.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:52
Outras decisões
-
15/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 22:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705649-19.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME EXECUTADO: ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado, alegando que vem auferindo renda mensal líquida de R$ 3.648,71 (três mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos).
Sustenta que o rendimento líquido “se dá de forma tão diminuta por conta de empréstimos ou dívidas terceiras por ele feito”.
Aduz ainda que existe uma penhora no valor de R$ 2.851,37 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) decorrente de processo judicial trabalhista que consome mensalmente, 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado.
Pede o acolhimento da impugnação (ID 179595403).
A parte exequente refuta a impugnação à penhora, requerendo a sua manutenção (id 185125491).
Decido.
Em que pese as alegações da parte executada de que existe uma penhora no valor de R$ 2.851,37 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), decorrente de processo judicial trabalhista que consome mensalmente 30 % (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, mais os descontos referente aos empréstimos consignados, o devedor não demonstrou que a constrição afetará a sua subsistência mínima, ônus de lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FOLHA DE PAGAMENTO.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
CABÍVEL.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita a percentual dos rendimentos do executado assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
Limitar a penhora de salário ao procedimento de SISBAJUD é prestigiar os devedores que só recebem salário e se recusam a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade salarial para tanto. 3.
Na ausência de comprovação nos autos de que a constrição afetará a subsistência do devedor, cabível a penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, descontados os abatimentos obrigatórios, diretamente em folha de pagamento. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1794584, 07428704720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, analisando-se o comprovante de rendimentos acostado no ID 179595407, verifica-se que o executado aufere renda bruta de R$ 12.162,35, sendo descontado R$ 1.458,07 de imposto de renda, R$ 1.091,88 de contribuição pensão militar e R$ 2.851,37, referente ao desconto de decisão judicial, o que resultaria no importe de R$ 6.761,03, contudo possui oito descontos de empréstimos consignados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 176757741.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:59
Outras decisões
-
02/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:14
Deferido em parte o pedido de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:06
Outras decisões
-
24/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:43
Outras decisões
-
30/06/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:19
Outras decisões
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:26
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 07:30
Recebidos os autos
-
24/05/2022 07:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 17:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2019 17:32
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/02/2019 15:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
13/02/2019 15:23
Transitado em Julgado em 20/11/2018
-
13/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 10:07
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 20/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 10:07
Decorrido prazo de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 04:43
Publicado Sentença em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 19:06
Recebidos os autos
-
22/10/2018 19:06
Homologada a Transação
-
10/10/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 05:44
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 31/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 05:08
Publicado Despacho em 24/08/2018.
-
24/08/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2018 09:35
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 09/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 17:28
Publicado Certidão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 06:45
Decorrido prazo de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 15:08
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2018 12:48
Recebidos os autos
-
27/06/2018 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2018 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
25/06/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2018 12:42
Recebidos os autos
-
02/03/2018 17:58
Decorrido prazo de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 17:45
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 01/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/03/2018 10:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
02/03/2018 10:23
Transitado em Julgado em 01/03/2018
-
02/03/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 02:22
Publicado Sentença em 05/02/2018.
-
02/02/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 16:18
Recebidos os autos
-
11/01/2018 16:18
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2017 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
07/11/2017 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2017 11:58
Conclusos para julgamento para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2017 16:40
Recebidos os autos
-
03/11/2017 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2017 10:23
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 02:55
Publicado Despacho em 16/10/2017.
-
13/10/2017 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 02:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 22:31
Recebidos os autos
-
12/09/2017 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 17:09
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 03:52
Decorrido prazo de ORIVALDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2017 04:22
Decorrido prazo de AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 12/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2017 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/06/2017 00:15
Publicado Decisão em 23/06/2017.
-
23/06/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 17:42
Recebidos os autos
-
20/06/2017 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2017 18:29
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 19:59
Recebidos os autos
-
12/06/2017 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO VIP CAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
08/06/2017 14:54
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2017 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724149-26.2023.8.07.0007
Edna Lucas de Paiva
Banco Safra S A
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:11
Processo nº 0005178-93.2007.8.07.0007
Nutriboi Representacao de Produtos Alime...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2007 22:00
Processo nº 0005178-93.2007.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Nutriboi Representacao de Produtos Alime...
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 17:24
Processo nº 0726559-57.2023.8.07.0007
Jones Mendes de Vasconcelos Filho
Virginia Mara Vieira dos Santos
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 14:58
Processo nº 0712990-96.2017.8.07.0007
Zezue Marques de Oliveira
Mariano Eustaquio Cristiano Braga
Advogado: Valdir Paula da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2017 16:18