TJDFT - 0720482-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720482-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em estrito cumprimento à decisão proferida pela e. 8ª Turma Cível (id 219548195), transfira-se em favor da autora o saldo total constante da conta judicial nº 2370240851 (R$ 6.378,48 mais correção monetária), do Banco de Brasília – BRB, para a conta indicada no petitório de id 237823448.
Após, não havendo outros requerimentos, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:04
Outras decisões
-
02/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JANDIRA BORGES DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720482-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao ID 234051421, pelas razões já expostas na decisão de ID 222083560, devendo a parte, se o caso, interpor recurso adequado.
Tendo em conta que o mandado de intimação pessoal da autora retornou devidamente cumprido (ID 235251240), aguarde-se o transcurso do prazo concedido na parte final do despacho de ID 226685896.
Por fim, como já destacado naquela decisão, nova manifestação da parte autora acerca de matéria já apreciada por este Juízo, em mais de uma oportunidade, renderá ensejo à sua condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 80, incisos IV e V, e 774, inciso IV, ambos do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:50
Outras decisões
-
09/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
18/03/2025 08:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:11
Outras decisões
-
14/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720482-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Para os fins pretendidos no petitório de ID 220675495, fica a requerente JANDIRA BORGES DE SOUSA intimada a indicar os dados de uma conta bancária de sua titularidade, em estrito cumprimento ao acórdão de ID 219548195, que vedou expressamente, no caso concreto, a transferência de valores para a conta de terceiros.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JANDIRA BORGES DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 07:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720482-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação aos pedidos formulados nos petitórios de ID 199937113 e 202506767, seja porque já houve a homologação do acordo pela instância recursal (ID 199416625), seja porque não houve autorização deste Juízo para depósito de qualquer valor vinculado a este processo, não se desincumbindo a parte autora, ademais, do ônus de comprovar a existência dos alegados "valores consignados em juízo".
Isto posto, à Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato arquivamento deste processo.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:44
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:59
Outras decisões
-
02/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720482-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 187550365 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria contraditória, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que em sede de recurso repetitivo no âmbito do STJ (Tema 648), no julgamento do REsp 1.349.453-MS, restou estabelecido que o interesse de agir nas ações que versarem sobre exibição de documentos somente existiria se demonstrado que o demandante não logrou êxito em obter o documento que visa exibir pelas vias de contato com as instituições financeiras regularmente estabelecidas; bem como pela comprovação de que houve o regular pagamento da tarifa bancária, disposta em resolução do Conselho Monetário Nacional, correspondente ao serviço de obtenção de segunda via do documento.
Além disso, destacou expressamente que, na espécie, apesar de devidamente intimada sobre os termos do julgamento em referência, nos termos da decisão de ID 173792258, a autora se restringiu a alegar que tentou obter o instrumento contratual enviando telegrama à requerida, não juntando qualquer confirmação de recebimento ou resposta, tampouco qualquer comprovante de pedido formal (por escrito), bem como documento que comprovasse o recolhimento da tarifa correspondente ao serviço, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser reconhecida.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720482-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA BORGES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de "ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente" movida por JANDIRA BORGES DE SOUSA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que entabulou contrato de alienação fiduciária com o demandado para aquisição do veículo descrito na exordial.
Alegou que necessita do instrumento contratual para que possa pleitear revisão de suas cláusulas, porém não logrou êxito em obtê-lo administrativamente.
Tece considerações sobre a aplicabilidade da legislação de proteção ao consumidor à espécie e seu interesse de agir.
Requer, ao fim, seja a requerida obrigada a exibir o contrato entabulado entre as partes.
O despacho de ID 173792258 determinou emenda à inicial, nos seguintes termos: "Emende-se a inicial para comprovar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015)" Em resposta, a autora limitou-se a alegar que enviou telegrama à requerida e que, sem o instrumento contratual, não há como saber se o custo do serviço é devido ou não. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de demanda que dispensa a fase instrutória e que revolve matéria decidida em sede de recurso repetitivo.
Assim, nos termos do art. 332, II, combinado com art. 334, caput, ambos do CPC, é desnecessária a citação ou dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento liminar do pedido.
Trata-se de demanda por meio da qual pretende a parte autora seja determinado à requerida que exiba os seguintes documentos: "a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados." Sem razão a autora.
A questão posta restou decidida em sede de recurso repetitivo no âmbito do STJ, Tema 648, no julgamento do REsp 1.349.453-MS, cuja ementa restou assim editada: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido.”(REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) O referido julgamento se sustentou nas premissas de que o interesse de agir somente existiria se demonstrado que o demandante não logrou êxito em obter o documento que visa exibir pelas vias de contato com as instituições financeiras regularmente estabelecidas; bem como pela comprovação de que houve o regular pagamento da tarifa bancária, disposta em resolução do Conselho Monetário Nacional, correspondente ao serviço de obtenção de segunda via do documento.
Ademais, admitir pedidos dessa estirpe sem a comprovação do pagamento da tarifa devida ou comprovação de sua exoneração implicaria em permitir que o Poder Judiciário fosse utilizado como instrumento de fruição do referido serviço de forma gratuita, em detrimento do direito regularmente estabelecido da ré de receber a importância cobrada pelo serviço.
Assim, é possível concluir que, diante do conflito entre a inafastabilidade da jurisdição e a demonstração do interesse de agir, curvou-se o STJ à imperiosa necessidade de demonstração desta condição da ação, o que, sem distinção no caso concreto, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, é de observância obrigatória pelo Juízo.
No caso posto, apesar de devidamente intimado sobre os termos do julgamento em referência, nos termos da decisão de ID 173792258, a autora se restringiu a alegar que tentou obter o instrumento contratual enviando telegrama à requerida, não juntando qualquer confirmação de recebimento ou resposta.
Outrossim, não juntou comprovante de pedido formal (por escrito), tampouco qualquer documento que comprove o recolhimento da tarifa correspondente ao serviço.
Deixou a autora, portanto, de se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos da tese fixada em sede de recurso repetitivo, como dito alhures, motivo pelo qual a improcedência de seus pedidos é patente.
Por todo o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de exibição de documento pela requerida.
Resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários porque sequer houve citação.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/02/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:41
Outras decisões
-
14/12/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a JANDIRA BORGES DE SOUSA - CPF: *00.***.*61-04 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 09:05
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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