TJDFT - 0702899-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:46
Publicado Edital em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0702899-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO DA SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *89.***.*68-51, contra REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-05 e MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-42, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MR8 AUTOMOVEIS LTDA (CPF: 47.***.***/0001-05); MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA (CPF: 49.***.***/0001-42); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 81,37 (oitenta e um reais e trinta e sete centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 25 de agosto de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
22/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 18:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702899-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 11:47:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:38
Decretada a revelia
-
26/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:47
Publicado Mandado em 24/03/2025.
-
23/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 21:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:50
Outras decisões
-
21/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702899-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realize a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 (vinte) dias).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 15:53:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Outras decisões
-
28/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702899-58.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
11/05/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:53
Outras decisões
-
25/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702899-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Aduz que ao ser intimado para juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, o fez tempestivamente.
Contudo, ao consultar o ID. 188902674 E 190182568 percebe-se claramente, que não há comprovação do recolhimento das custas, visto que comprovação de agendamento não necessariamente é pagamento.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:35:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702899-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
No derradeiro prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 16:15:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 21:47
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702899-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, onde a parte autora narra ter sido vítima de negócio fraudulento e pugna pelo bloqueio da quantia desembolsada.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado, isto porque a parte autora não apresenta o comprovante de pagamento da quantia que indica ter desembolsado.
Trata-se em princípio do comprovante de saque em conta bancária em valor inferior ao valor do contrato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, consta requerimento de gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:20:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700531-95.2022.8.07.0004
Camila Melo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Camila Melo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 15:43
Processo nº 0711828-51.2022.8.07.0020
Biagio Santoro
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Bruno de Aguiar Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 17:33
Processo nº 0744971-25.2021.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Alfredo Jorge Correia Junior
Advogado: Marco Antonio Resende Sampaio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 21:19
Processo nº 0702458-20.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 11:48
Processo nº 0702899-58.2024.8.07.0020
Danilo da Silva dos Santos
Mr8 Automoveis LTDA
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:39