TJDFT - 0700940-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 21:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2024 21:50 Transitado em Julgado em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 02:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 02:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 07:31 Publicado Sentença em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            14/11/2024 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:36 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 12:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/11/2024 21:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            13/11/2024 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 15:21 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            05/11/2024 01:28 Publicado Sentença em 04/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            30/10/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 13:37 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 13:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/10/2024 20:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            29/10/2024 20:40 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2024 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 18:02 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            24/10/2024 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 12:06 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 12:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            23/10/2024 19:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            22/10/2024 02:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:04 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:49 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:53 Expedição de Ofício. 
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                                            25/07/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700940-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo o pedido de renúncia (ID 196277388).
 
 Expeçam-se as RPVs, conforme os cálculos homologados de ID 194121587, atentando-se para o limite de 10 salário mínimos, haja vista a data do trânsito em julgado da sentença exequenda.
 
 Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            24/07/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 13:56 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 13:56 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            23/07/2024 13:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            10/05/2024 08:06 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            10/05/2024 03:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 04:43 Decorrido prazo de ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 02:25 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700940-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
 
 Anote-se no sistema.
 
 Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
 
 Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
 
 Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
 
 O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
 
 Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
 
 Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            13/03/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 14:27 Outras decisões 
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                                            13/03/2024 10:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            13/03/2024 09:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/03/2024 16:55 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 16:55 Outras decisões 
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                                            12/03/2024 10:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            11/03/2024 16:53 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/02/2024 11:36 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            19/02/2024 02:43 Publicado Decisão em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700940-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Reembolso auxílio-creche (6059) REQUERENTE: ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA REQUERIDO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Proceda-se à retificação do cadastro processual, alterando a classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, bem como substituindo o polo passivo para Distrito Federal.
 
 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, devendo acostar aos autos nova petição inicial, com a correspondente indicação da ação coletiva a que o presente feito executivo se encontra vinculado, bem assim toda a documentação pertinente, incluindo o título judicial exequendo, à deflagração do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública tudo conforme disciplinado no art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Esclareça-se que, na espécie, a pretendida "antecipação de tutela" não se encontra adequada ao rito processual previsto no art. 534 do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, a prévia distribuição de cumprimento individual contra a fazenda pública não possui qualquer efeito prático para o deslinde destes autos, razão pela qual a referência na inicial ao processo n. 0706145- 05.2023.8.07.0018, que tramitou neste Juízo, não se mostra adequada.
 
 Ultimada a diligência supra, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem-me conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            15/02/2024 11:40 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/02/2024 14:41 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            07/02/2024 13:41 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 13:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/02/2024 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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