TJDFT - 0706520-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO LOBOSQUE AQUINO DIAS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706520-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
L.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LOBOSQUE AQUINO DIAS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por A.
L.
A.
D., menor impúbere representado por sua genitora RENATA LOBOSQUE AQUINO DIAS, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Na fase de conhecimento, o Autor pleiteou a obrigação de fazer, consistente na autorização, custeio e/ou reembolso integral de tratamento com terapeuta ocupacional especialista em integração sensorial de AYRES e tratamento com nutricionista especialista em seletividade alimentar, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido.
Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0713378-44.2022.8.07.0000), a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deferiu a tutela recursal, compelindo as requeridas a autorizar e fornecer integralmente os tratamentos prescritos, de forma irrestrita, em clínica conveniada ou não, por tempo indeterminado e enquanto durar a necessidade do menor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Posteriormente, a multa foi majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia devido ao descumprimento (ID 123308267).
A sentença de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés a autorizar integralmente os tratamentos, nos mesmos termos definidos no agravo de instrumento, e rejeitando o pedido de danos morais.
Foi reconhecida a solidariedade das rés e a ilegitimidade passiva da Extramed foi rejeitada (Sentença de Id 144043033).
As partes interpuseram recursos de apelação.
O Acórdão nº 1719527 (ID 182121582), conheceu e desproveu todos os recursos, mantendo a sentença de primeiro grau incólume quanto à obrigação de fazer, a responsabilidade solidária, a gratuidade de justiça e a não caracterização de danos morais.
Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID 186620429), o Exequente apresentou seus cálculos, incluindo honorários sucumbenciais (R$ 1.351,25), multa por descumprimento (R$ 20.982,55), reembolso de tratamento (R$ 16.367,29) e o valor anual do tratamento (R$ 35.520,00), totalizando R$ 74.221,09.
Em 07/03/2024, a executada BRADESCO SAÚDE S/A realizou depósitos judiciais: R$ 4.672,14 como parcela incontroversa e R$ 69.548,95 como garantia da parcela controversa, informando que apresentaria impugnação.
Este Juízo proferiu sentença em 20/03/2024 (ID 190659789), declarando extinta a execução por pagamento e determinando a expedição de alvarás de levantamento, os quais foram expedidos.
A executada BRADESCO SAÚDE S/A apresentou Questão de Ordem (ID 192174552), alegando levantamento indevido de valores depositados em garantia.
Ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 192322221), aduzindo, entre outros pontos, o cancelamento da apólice, a indevida incidência e o excesso de valor das astreintes, e a impossibilidade de reembolso.
Este Juízo, em decisão interlocutória de ID 192250922, considerou a impugnação intempestiva e determinou o retorno dos autos ao arquivo.
A BRADESCO SAÚDE S/A interpôs nova Apelação (ID 193174168), questionando a decisão que considerou a impugnação intempestiva.
O Acórdão nº 1910028 (ID 214675220), deu provimento ao recurso da BRADESCO SAÚDE S/A, cassou a sentença que extinguiu o feito e a decisão que considerou a impugnação intempestiva, e determinou o retorno dos autos à origem para a análise do mérito da impugnação, reconhecendo que o segundo depósito foi feito como garantia e que a impugnação foi tempestiva.
Também tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado dos respectivos autos.
Retornando os autos à origem, a executada reiterou o pedido de análise da impugnação.
O Exequente apresentou réplica à impugnação (ID 220513838), reiterando a solidariedade e a exigibilidade dos valores, e apontando a inércia da EXTRAMED.
Em 14/01/2025 (ID 222478817), este Juízo reafirmou que a discussão sobre a legalidade ou proporcionalidade do valor da multa (astreintes) está vinculada ao trânsito em julgado e aos limites da coisa julgada, mantendo o montante apurado sem prejuízo de futura revisão, se comprovada desproporcionalidade.
A BRADESCO SAÚDE S/A, no ID 225397987, ratificou sua confiança nos fundamentos da impugnação.
O Exequente, no ID 227978799, reiterou a réplica e pediu a rejeição da impugnação.
Por fim, o Ministério Público, instado a se manifestar (ID 234747148), opinou pela rejeição da impugnação apresentada pela BRADESCO SAÚDE S/A, reafirmando que as astreintes são devidas e não comportam redução diante da recalcitrância e do bem jurídico tutelado, e que a alegação de limitação contratual e cancelamento da apólice não foram comprovadas e/ou já foram objeto de discussão em fase de conhecimento, não podendo ser rediscutidas. É o necessário.
Decido.
A questão central a ser dirimida neste momento processual é a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRADESCO SAÚDE S/A (ID 192322221), conforme determinado pelo Acórdão nº 1910028 (ID 214675220).
Inicialmente, cumpre reiterar que a solidariedade entre as executadas BRADESCO SAÚDE S/A e EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA foi expressamente reconhecida e mantida em sede de apelação, sendo que a EXTRAMED sequer apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tornando os valores incontroversos em relação a esta.
Quanto aos pontos levantados na impugnação da BRADESCO SAÚDE S/A: 1.
Cancelamento da apólice (alegado em 01/08/2023): A executada não apresentou provas robustas de que o cancelamento da apólice implicaria na cessação da obrigação de custeio dos tratamentos prescritos.
Além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, essa questão remete ao mérito da ação de conhecimento, que já transitou em julgado e confirmou a obrigação de custeio dos tratamentos "enquanto durar a necessidade do menor".
O trânsito em julgado impede a rediscussão de matérias já decididas. 2.
Astreintes (multa por descumprimento): A executada alega a indevida incidência e o caráter excessivo da multa de R$ 20.982,55.
No entanto, a fixação da multa diária e sua majoração foram decisões judiciais tomadas em face do manifesto e reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente, e posteriormente confirmada por sentença e acórdão.
O propósito das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e a recalcitrância da executada em fornecer o tratamento essencial à saúde do menor, mesmo após diversas intimações e decisões, justifica a manutenção da multa no valor estabelecido.
O limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi expressamente mantido nas decisões anteriores e não há indícios de enriquecimento sem causa.
A alegação de que as astreintes não fazem coisa julgada não permite a sua ilimitada revisão, devendo-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade já avaliados. 3.
Reembolso do tratamento: A executada questiona a obrigação de reembolso integral.
Contudo, a decisão que deferiu a tutela de urgência, confirmada por sentença e acórdão, estabeleceu que o custeio deveria ser "de forma irrestrita, em clínica conveniada ou não", o que abrange o reembolso.
Além disso, foi demonstraado que a genitora do menor não obteve o reembolso integral prometido pela executada.
A obrigação de reembolsar decorre diretamente da condenação transitada em julgado e da inércia da executada em fornecer o tratamento diretamente. 4.
Obrigação de Fazer (valor do tratamento anual): O valor de R$ 35.520,00 referente ao tratamento anual é uma quantificação da obrigação de fazer já estabelecida em definitivo e não cumprida, sendo necessária para garantir a continuidade do tratamento do menor.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se pela rejeição da impugnação, corroborando o entendimento de que a executada não demonstrou fundamentos capazes de alterar a decisão transitada em julgado.
Bem como, a saúde do menor, diagnosticado com Transtorno do Desenvolvimento Psicológico Não Especificado e Transtornos da Alimentação, demanda a efetividade e continuidade do tratamento, sendo que a recusa da operadora de saúde resultou em prejuízos que justificam as medidas executivas.
Dessa forma, os argumentos apresentados na impugnação não são suficientes para afastar a exigibilidade dos valores pleiteados pelo Exequente, uma vez que as questões de fundo já foram definitivamente julgadas.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 192322221) apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A.
No mais, ante os depósitos realizados pelo executado referente ao valor do débito, verifico que satisfaz a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:07:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706520-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
L.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LOBOSQUE AQUINO DIAS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 12:26:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706520-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
L.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LOBOSQUE AQUINO DIAS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO SAÚDE S.A., sob o argumento de que os valores pleiteados pela parte credora seriam indevidos e exorbitantes, com destaque para a multa cominatória e o reembolso das despesas médicas.
Considerando o teor da impugnação e a réplica apresentada pela parte credora, passo a determinar o seguinte: É incontroverso que o título executivo judicial determinou a autorização dos tratamentos requeridos, com previsão de multa cominatória em caso de descumprimento, nos termos fixados em sede de agravo de instrumento e confirmados na sentença transitada em julgado.
Assim, qualquer discussão sobre a legalidade ou proporcionalidade do valor da multa deve observar o trânsito em julgado e os limites da coisa julgada.
Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, a multa pode ser revista para assegurar sua razoabilidade, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado sobre a matéria.
Considerando que a multa foi previamente arbitrada e limitada em R$ 20.000,00, sem indícios de enriquecimento sem causa, mantenho, neste momento, a validade do montante apurado, sem prejuízo de revisão futura, se comprovada eventual desproporcionalidade.
Alegação de limitação contratual não pode ser rediscutida nesta fase, uma vez que a questão foi exaustivamente analisada nos autos principais e confirmada em duplo grau de jurisdição.
O descumprimento reiterado das obrigações justificou a inclusão do reembolso integral no cumprimento de sentença, nos termos do decidido.
Ressalto que, nos termos do art. 275 do Código Civil, a solidariedade permite ao credor cobrar integralmente o débito de qualquer dos devedores, cabendo ao que quitar a dívida exercer o direito de regresso.
Nesse sentido, é válida a execução contra BRADESCO SAÚDE S.A., independentemente da atuação da coexecutada.
Intime-se a parte impugnante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove as alegações feitas na impugnação, apresentando documentos hábeis a subsidiar eventual revisão da multa ou do valor do reembolso, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte credora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventuais documentos juntados pela parte impugnante.
As partes ficam cientes de que a manifestação da parte credora após a apresentação dos documentos pela parte impugnante será o último ato antes da apreciação definitiva da impugnação.
Cumpram-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 10:19:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:31
Outras decisões
-
04/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO LOBOSQUE AQUINO DIAS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:02
Outras decisões
-
15/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706520-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
L.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RERNATA LOBOSQUE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a decisão de Id. 186620429 foi publicada no dia 20 de fevereiro de 2024, abrindo prazo de 15 dias para os executados realizarem com o pagamento voluntário do débito, o que foi realizado no dia 07/03/2024, sem apresentar impugnação.
Observa-se claramente que o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença se encerrou no dia 12/03/2024.
Ademais, esclareço que a parte impugnante é parceira eletrônica deste Tribunal.
Assim, nada a prover na petição retro, visto que é intempestiva.
Volvam-se os autos ao arquivo definitivo, conforme sentença de Id. 190659789.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 14:27:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:34
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706520-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
L.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RERNATA LOBOSQUE AQUINO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
25/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706520-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: RERNATA LOBOSQUE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 74.221,09 (setenta e quatro mil e duzentos e vinte e um reais e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:13:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:07
Outras decisões
-
15/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:23
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
19/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2023 21:13
Recebidos os autos
-
01/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 21:12
Outras decisões
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 00:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 01:15
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LOBOSQUE AQUINO DIAS em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:31
Outras decisões
-
06/07/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 22:06
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2022 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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