TJDFT - 0704465-91.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 18:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DIOGO CARVALHO RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704465-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIOGO CARVALHO RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
10/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
09/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704465-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIOGO CARVALHO RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 196824677, incluindo crédito principal e honorários sucumbenciais.
A parte exequente manifestou-se de acordo com os cálculos.
O INSS, por sua vez, alegou que não foram descontados os benefícios incompatíveis, sendo que, intimado para esclarecer e especificar tais benefícios incompatíveis, quedou-se inerte.
Não assiste razão ao réu, tendo em vista que os cálculos da contadoria judicial foram elaborados em correta observância dos documentos juntados aos autos, em especial, dos pagamentos constantes dos históricos de créditos, não havendo duplicidade de pagamento, tanto que a autarquia não logrou êxito em indicar os referidos benefícios incompatíveis.
Além disso, em relação ao benefício NB 31/646075394-0, as razões de acumulação já se encontram dispostas no despacho de ID 196691894.
Isto posto, rejeito a impugnação do INSS de ID 199379980 e homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 196824677 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/07/2024 16:56
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:50
Outras decisões
-
20/02/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/02/2024 22:11
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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21/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:45
Outras decisões
-
20/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DIOGO CARVALHO RAMOS em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704465-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CARVALHO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Diogo Carvalho Ramos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de operador de empilhadeira e que sofreu acidente do trabalho em 26/03/13, consistente na amputação traumática distal dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão direita causada durante a execução de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 13/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/04/13 a 16/12/13, assim como auxílio-acidente, em 17/12/13, mas cessado em 31/12/14.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão direita resultante da amputação de falange distal de dedos médio, anelar e mínimo, tratados cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e dos movimentos de preensão palmar com a mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 16/12/13, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-acidente desde sua concessão em 17/12/13, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a restabelecer o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DIOGO CARVALHO RAMOS em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704465-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CARVALHO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 14:46:55.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
02/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704465-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CARVALHO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:52
Outras decisões
-
21/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:21
Juntada de Petição de laudo
-
13/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:51
Juntada de intimação
-
25/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:53
Outras decisões
-
25/05/2023 15:53
Nomeado perito
-
25/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/03/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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