TJDFT - 0704833-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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15/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
15/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2024 13:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 26/04/2024.
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18/04/2024 09:01
Juntada de Petição de recurso ordinário
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15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:33
Denegado o Habeas Corpus a WALLACE LEITE LOPES - CPF: *24.***.*46-91 (PACIENTE)
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11/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WALLACE LEITE LOPES em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0704833-14.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA PACIENTE: WALLACE LEITE LOPES IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO VIUDES CALHAO FILHO AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 06ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 11/04/2024.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
11/03/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WALLACE LEITE LOPES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/02/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0704833-14.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de WALLACE LEITE LOPES, apontando como autoridade coatora juiz da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, que indeferiu seu pedido de revogação de medida cautelar diversa da prisão de afastamento da função pública (agente de polícia civil do Distrito Federal), decretada na ação penal n. 0713908-22.2021.8.07.0020, em que é réu pela prática, em tese, do crime de peculato, descrito no art. 312 c/c art. 327, §2º, ambos do CP.
Alega o impetrante, em síntese, excesso de prazo da medida cautelar alternativa, uma vez que já perdura por mais de um ano, situação que implicaria violação a dispositivo da lei de improbidade administrativa; punição antecipada e prejuízo financeiro ao acusado, que por conta do afastamento teria perdido progressão na carreira.
Requereu, então, a revogação liminar do afastamento do cargo.
Anotada distribuição por sorteio em 09/02/2024.
Na mesma data, determinou-se ao advogado impetrante, por despacho de Id 55716979, que esclarecesse se houve decisão prévia do Juízo Impetrado sobre os fatos novos alegados, respondido por petição de Id 55945577, com a informação de que o pedido de reexame, com data recente, ainda não havia sido apreciado pelo Juízo Impetrado.
Por essa razão foram solicitadas informações prévias ao Juízo Impetrado, por despacho de Id 55989662.
Informações prestadas por ofício de Id 56052609, noticiando que o pedido de revogação da cautelar de afastamento do cargo fora indeferido, por decisão datada de 21/02/2024, e que a audiência de instrução já estava designada para o dia 08/05/2024.
Autos concluso em 22/02/2024, determinou-se ao advogado impetrante, Id 56068357, que trouxesse aos autos a decisão mencionada no ofício de informações.
Por petição, Id 56165857, foi anexada a decisão de indeferimento do pedido de revogação da cautelar.
Autos conclusos em 26/02/2024. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a alegação de excesso de prazo e prejuízo ao acusado carece de embasamento.
No tocante ao art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), alterados pela Lei 14.230/21, o regramento não se aplica ao caso, uma vez que a LIA não se sobrepõe ao Código de Processo Penal, lei específica que regula o processamento de ações penais e medidas cautelares a ela correlatas.
Na espécie, a medida cautelar se mostra plenamente justificada e não há se falar em excesso de prazo, cuja aferição se dá por critério judicial, consoante as circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, a ação penal ostenta tramitação regular, tanto que já havia sido designada data para audiência de instrução, a ocorrer em 08/05/2024.
Quanto à alegação de punição antecipada do acusado, novamente sem razão o impetrante.
O acusado está somente afastado, cautelarmente, de suas funções, e sem prejuízo da remuneração, justamente pelo fato de pesar sobre ele grave acusação de crime de peculato praticado no exercício da função de agente de polícia civil.
O alegado prejuízo financeiro por ter ficado impossibilitado de progredir na carreira não decorreu de decisão judicial, sendo consequência de estrita previsão legal, a ser resolvida, no âmbito administrativo, no caso de absolvição.
Assim, ausente demonstração do constrangimento ilegal alegado, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Já prestadas as informações, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
27/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o advogado impetrante para que traga aos autos a decisão do Juízo Impetrado de indeferimento do pedido de reconsideração da medida cautelar de afastamento da função pública, no prazo de 2 dias.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
22/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de proceder ao juízo de admissibilidade do writ, intime-se o advogado impetrante para que diga, no prazo de 2 dias, se houve requerimento e decisão do juízo impetrado sobre o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento da função pública, na forma do art. 282, §5º, do CPP, máxime em razão dos fatos novos apresentados.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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