TJDFT - 0757141-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757141-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS ABREU ARAUJO REQUERIDO: POLIANA BARBOSA GOUVEIA DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MATHEUS ABREU ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757141-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS ABREU ARAUJO REQUERIDO: POLIANA BARBOSA GOUVEIA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MATHEUS ABREU ARAUJO em face de POLIANA BARBOSA GOUVEIA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 185315083).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 17:38:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/02/2024 22:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 22:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MATHEUS ABREU ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MATHEUS ABREU ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/12/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 18:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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