TJDFT - 0732466-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 20:52
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ANDRE MIGUEZ DIAS DA SILVA BRAGA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732466-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MIGUEZ DIAS DA SILVA BRAGA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, SKY AIRLINE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ANDRE MIGUEZ DIAS DA SILVA BRAGA em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A e SKY AIRLINE S.A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de R$ 3.026,27 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais e desvio produtivo do tempo, em virtude de má prestação de serviço em contrato de transporte de passageiro.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, resta prejudicado o pedido de reunião de processo em virtude da alegada conexão da ação autuada sob o nº 0732465-98.2023.8.07.0016, distribuída ao 5º Juizado Especial de Brasília.
Nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Desse modo, ainda que se pudesse cogitar a existência de conexão entre os processos em que a controvérsia seja o mesmo contrato de transporte de passageiros, aquela demanda já foi sentenciada, inclusive com trânsito em julgado, ocorrido em 20/12/2023 (ID 182816944), não havendo falar, assim, na reunião dos processos, pois não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Entendimento consolidado na Súmula 235 do STJ.
As rés alegaram em suas contestações, que o autor não seria parte legítima para formular pedido de indenização por danos materiais pois a compra da passagem teria ocorrido em cartão de crédito de terceira pessoa.
Segundo a teoria da asserção, prestigiada nos procedimentos sumaríssimos, a legitimidade para causa deve ser analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial.
No caso, verifica-se que, além do requerente ser o beneficiário da passagem, possui código de reserva e localizador em seu nome, o que evidencia a sua legitimidade ad causam.
Além disso, a análise do conjunto probatório trata-se do mérito da demanda e deve ser enfrentada em eventual procedência ou improcedência do pedido.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva da 1ª ré, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Assim, justificada a legitimidade em abstrato das rés para figurarem no polo passivo da presente demanda, uma vez que a passagem aérea em questão foi adquirida no site da 1ª requerida e em voo operado pela 2ª requerida.
Dessa forma, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
Da análise documental, verifica-se que o autor possuía uma passagem aérea, saindo de Florianópolis com destino a Santiago do Chile, prevista para o dia 08/05/2023, às 20h30 e, ao tentar efetuar o check-in online, tomou conhecimento que o voo havia sido operado no dia anterior, 07/05/2023, às 20h55 (ID 162210611).
O autor alega que não foi informado sobre a alteração e que teve que adquirir outras passagens aéreas para chegar ao destino, na data planejada.
Nesse sentido a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737 C.C.) A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo e visa adequar a malha aérea, assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.
Em que pese eventual falha na clareza das informações sujeitar os fornecedores do serviço à compensação pelos danos, o autor requer o ressarcimento dos valores com a aquisição das passagens, mas não acostou qualquer comprovante de pagamento relativo a essas despesas.
Não há comprovação do valor pago pela passagem original e tampouco pela passagem que adquiriu em virtude da mudança do voo.
Desse modo, considerando que é ônus da parte autora juntar os comprovantes de pagamento para provar os valores que despendeu (art. 373, I, do CPC), o pedido de dano material não merece acolhimento.
Passo à análise do dano extrapatrimonial.
A parte autora alega que sofreu dano moral em razão da alteração unilateral de data e horário de voo; que não foi prévia e devidamente informada; e que perdeu tempo produtivo na busca da solução do problema.
Quanto à falta de informação, por certo não poderiam as requeridas comunicar ao autor qualquer alteração, uma vez que não consta nenhum dado pessoal seu, seja no contrato de compra e venda ou comprovante de pagamento apresentado pela 1ª ré (Id 167013123), mas tão somente de 3ª pessoa.
Ademais, intimadas as partes a se manifestarem sobre o endereço eletrônico que foi declarado às requeridas (ID 178815287), o autor quedou-se inerte.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Considerando que o autor seguiu seu itinerário de viagem em voo de outra companhia aérea (ID 162210611), e não tendo ele se desincumbido de provar que a situação posta nos autos violou direitos da sua personalidade, não há como reconhecer o dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 08:18
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:18
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 20:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de ANDRE MIGUEZ DIAS DA SILVA BRAGA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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21/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de representação
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02/08/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2023 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 00:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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