TJDFT - 0762609-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 18:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762609-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENISE MACHADO GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 226318177 e 226320356), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 226318177 e 226320356, sendo: R$ 9.929,11, em favor da parte exequente - DENISE MACHADO GUIMARAES - CPF/CNPJ: *94.***.*96-34; e R$ 3.440,87 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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04/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:26
Expedição de Autorização.
-
30/10/2024 18:26
Expedição de Autorização.
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29/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762609-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENISE MACHADO GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 14:32:58.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
27/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/09/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DENISE MACHADO GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/02/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 20:21
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:21
Outras decisões
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03/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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