TJDFT - 0760330-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIO SALLAS LOPES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:00
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760330-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO EXECUTADO: CAIO SALLAS LOPES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIO SALLAS LOPES em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIO SALLAS LOPES em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760330-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: CAIO SALLAS LOPES CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 186213530): Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:59:29. -
24/06/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/03/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:58
Outras decisões
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27/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/02/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:37
Outras decisões
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31/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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