TJDFT - 0748993-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:29
Expedição de Petição.
-
17/10/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748993-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE MORAES MOREIRA EXECUTADO: AILTON PEREIRA DE AGUIAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:34
Homologada a Transação
-
23/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748993-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE MORAES MOREIRA EXECUTADO: AILTON PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do importe de R$9.700,00 (ID 209386369) para a conta da autora, indicada no ID 209386369.
Após, intime-se a parte requerida para que informe os seus dados bancários para a transferência do valor remanescente da penhora de ID 209386369.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor remanescente da penhora de ID 209386369 para a conta a ser indicada.
Após, façam-me conclusos para homologação do acordo de ID 209386369.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:16
Outras decisões
-
10/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748993-13.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE MORAES MOREIRA EXECUTADO: AILTON PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao pedido de id. 209284782 ou indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:25
Outras decisões
-
29/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE AGUIAR em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:10
Outras decisões
-
13/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748993-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE MORAES MOREIRA REQUERIDO: AILTON PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a dicção do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, motivo pelo qual defiro o pedido formulado no ID 202367211.
Inexistindo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:48
Outras decisões
-
03/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:46
Outras decisões
-
21/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE AGUIAR em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:46
Outras decisões
-
12/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748993-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE MORAES MOREIRA REQUERIDO: AILTON PEREIRA DE AGUIAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ROSANE MORAES MOREIRA em desfavor de AILTON PEREIRA DE AGUIAR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais no valor de R$ 10.510,00.
O réu apresentou sua versão dos fatos (ID 179821579).
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 188693073). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo o veículo Toyota Hilux, placa SGP3H49 conduzido pela autora e o veículo FIAT PÁLIO, placa JHT-1745, vinculado ao réu.
Alega a autora que no dia 09/06/2023 fazia um retorno na SHIN EPPN, nas proximidades do supermercado Pão de Açucar, quando foi surpreendida pelo veículo do réu que tentou ultrapassá-la pela direita utilizando a pista de rolamento, mas ao perceber que vinha outro veículo na referida via, resolveu voltar para o recuo, provocando a batida com o veículo da autora.
Entende a autora que tentou resolver a questão diretamente com o réu, mas não teve êxito.
Em sua defesa, o réu aduz que o carro da autora apareceu repentinamente nos seus retrovisores, não dando tempo de evitar a colisão.
Argumenta que se a autora estivesse na sua direita, o acidente não teria ocorrido.
Examinando as versões apresentadas e especialmente as provas juntadas nos autos, não há dúvida sobre a dinâmica do acidente em exame, assim como sobre a responsabilidade do réu pelo ocorrido.
Senão, vejamos.
As fotos juntadas pela autora revelam que seu veículo foi danificado na parte extrema dianteira direita (ID 170338343), enquanto o veículo do réu foi danificado em quase toda lateral esquerda, do lado do motorista (vídeo ID 170339645).
Diante de tal cenário, não há dúvida que o veículo do réu estava em velocidade superior ao veículo da autora, em situação de ultrapassagem pelo lado direito.
No entanto, provavelmente em face do fluxo de veículo, o réu tentou voltar para o recuo do retorno, mas acabou colidindo com o carro da autora, gerando os danos descritos na petição inicial.
Por isso, é indubitável que o acidente em exame ocorreu tão somente pelo fato de o réu não observar as condições reinantes de trânsito, fazendo com que batesse seu veículo no carro da autora, que estava realizando o retorno e nada poderia fazer para evitar a colisão.
Impõe-se, desta forma, seja o réu instado a reparar o prejuízo da autora, que arbitro em R$ 10.510,00, valor do menor dos orçamentos apresentados, ressaltando que os serviços de reparo previstos e peças relacionadas no referido documento (ID 170338341, página 5) estão absolutamente compatíveis com os danos verificados nas fotografias juntadas.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar AILTON PEREIRA DE AGUIAR a pagar para ROSANE MORAES MOREIRA o valor de R$ 10.510,00 (dez mil, quinhentos e dez reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo orçamento (13/05/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 04:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748993-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE MORAES MOREIRA REQUERIDO: AILTON PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:35
Outras decisões
-
08/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:54
Outras decisões
-
13/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE AGUIAR em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:03
Outras decisões
-
07/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DE AGUIAR em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 23:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/09/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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