TJDFT - 0704589-82.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704589-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAMARA SILVA DE ANDRADE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 23/05/2024.
Certifico que a parte RÉ foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 23/05/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 200818609, apresentada pela parte AUTORA.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 9 de julho de 2024 17:52:48.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
09/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704589-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAMARA SILVA DE ANDRADE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:00
Outras decisões
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01/03/2024 08:00
Concedida a gratuidade da justiça a ISAMARA SILVA DE ANDRADE - CPF: *53.***.*62-31 (AUTOR).
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23/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2024 01:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:51
Outras decisões
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22/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704589-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAMARA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, o consumidor tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, o abuso do direito, revelado pela escolha aleatória de foro, não deve ser tolerado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) No caso dos autos, observo que a autora reside em Planaltina/DF e a ré tem sede em São Paulo/SP.
Portanto, a princípio não há razão para a demanda ser proposta em Brasília.
Justifique a parte autora a escolha do foro de Brasília, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de redistribuição dos autos para a Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:08:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:20
Outras decisões
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07/02/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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