TJDFT - 0703800-91.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0703800-91.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 dias.
P.I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:42
Recebidos os autos
-
30/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
29/08/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
29/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:17
Declarada incompetência
-
20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/08/2025 19:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2025 10:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/08/2025 10:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2025 09:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/05/2025 21:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recurso extraordinário admitido
-
27/03/2025 14:48
Recurso especial admitido
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26/03/2025 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/03/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:55
Conhecido o recurso de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*19-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/09/2024 14:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TR.
TEMA 810.
TEMA 1.170.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA APLICÁVEL ESCOLHIDA PELO AUTOR.
PRECATÓRIOS EXPEDIDOS.
REQUISITÓRIOS COMPLEMENTARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DURANTE O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. 1.
No recente julgamento do RE 1.317.982, em sede de repercussão geral (Tema 1.170), o STF fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” 2.
O tema abordado neste recurso tem uma particularidade que o difere do tema 1.170 do STF, uma vez que a decisão que deu prazo para o devedor efetuar o pagamento ou impugnar os cálculos foi alcançada pela preclusão, sobretudo após a anuência da Fazenda Pública Distrital com os cálculos apresentados pelo credor. 3.
A discussão não é a respeito da possibilidade de alteração do índice constante no título executivo, mas sim a preclusão durante o processo de execução, após a concordância do devedor e a expedição dos requisitórios. 4.
A pretensão de recálculo dos valores devidos e de expedição de novos requisitórios não é viável, em virtude da ocorrência da preclusão da fase executiva, mesmo após o reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do parâmetro de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devido ao distinguishing externado. 5.
Recurso não provido. -
17/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:52
Conhecido o recurso de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*19-15 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/04/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:01
Declarada incompetência
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19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703800-91.2021.8.07.0000 RECORRENTE: CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 26038628): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FIDELIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quanto à pretensão de alterar os critérios para correção monetária, é imperioso que o cumprimento de sentença guarde fidelidade ao título executivo judicial.
O título executivo é claro quanto aos critérios para cálculo dos juros de mora e correção monetária, não havendo plausibilidade na pretensão de alterá-los no curso do cumprimento de sentença. 2.
A decisão recorrida não observou a majoração dos honorários advocatícios determinada no julgamento de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, assiste razão ao recorrente acerca da necessidade de majoração dos honorários. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
15/02/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/02/2024 18:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/02/2024 18:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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15/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
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15/02/2024 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
09/02/2023 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/02/2023 15:39
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
09/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 01:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/11/2022 01:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/11/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/10/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:10
Decorrido prazo de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 22:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2022 22:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2022 22:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
02/09/2022 22:52
Recurso especial admitido
-
02/09/2022 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2022 09:56
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2022 14:33
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/06/2022 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:09
Conhecido o recurso de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*19-15 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/05/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 01:25
Recebidos os autos
-
26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 19:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/12/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 22:52
Recebidos os autos
-
28/11/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 13:37
Conclusos para Relator(a)
-
10/11/2021 13:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/11/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:05
Publicado Ementa em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:47
Conhecido o recurso de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*19-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/10/2021 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2021 03:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/07/2021 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 03:16
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
24/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/06/2021 22:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/06/2021 22:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2021 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 02:24
Publicado Ementa em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:24
Publicado Ementa em 02/06/2021.
-
01/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:32
Conhecido o recurso de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*19-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/05/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2021 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 16:40
Decorrido prazo de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*19-15 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 12/03/2021.
-
13/03/2021 02:20
Decorrido prazo de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2021 13:16
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:19
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/02/2021 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/02/2021 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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