TJDFT - 0701748-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701748-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Realizado o desbloqueio determinado na sentença de ID 205186618, retorne os autos ao arquivo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:17
Outras decisões
-
17/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 08:26
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA LUZIA MARTINS DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
25/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:49
Outras decisões
-
04/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:28
Outras decisões
-
03/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:58
Indeferido o pedido de ANA LUZIA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 12:49
Juntada de comunicações
-
11/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701748-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUZIA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Revogo a decisão de ID 191571964 em virtude da existência de erro material e determino a sua exclusão.
Oficie-se, via SERAJUD, determinando a baixa na negativação do nome da autora.
Intime-se a parte autora para adequar o pedido de cumprimento de sentença, pois a declaração de inexistência da dívida é efeito da sentença e não há obrigações a serem cumpridas pela empresa requerida.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:30
Outras decisões
-
02/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA LUZIA MARTINS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Condeno a empresa requerida a restituir em dobro R$ 986,30 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso pela autora e acrescida de juros a partir da citação. (ii) Declarar a inexistência das dívidas a que se referem os documentos de ids. ids. 186920591 e 186920592; (iii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
11/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:00
Outras decisões
-
26/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:44
Publicado Ata em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0701748-69.2024.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024 13:54:50 -
20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701748-69.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUZIA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega que não houve cumprimento da tutela deferida, e que conta novo débito vinculado a seu nome.
Caso requeira que o novo débito seja abrangido na presente ação, e, consequentemente, pela tutela, deverá aditar a inicial, juntando nova petição inicial, adequando causa de pedir, pedidos e valor da causa.
Além disso, deverá juntar novo comprovante de consulta ao SERASA, visto que os comprovantes juntados datam de 25/01/2024, já podendo ter ocorrido alteração do status em razão do tempo decorrido.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 8 de fevereiro de 2024, às 15:22:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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