TJDFT - 0727658-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL VAMOS MORAR NO CATETINHO AHCATETINHO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MÉRITO.
CITAÇÃO NO ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
A eventual apresentação de contas pelo réu na primeira fase do procedimento não implica em perda superveniente do seu interesse de agir com relação ao pedido de declaração de nulidade da citação, mas tão somente no julgamento das contas como prestadas. 1.1.
O interesse de agir quanto à declaração de nulidade do ato citatório permanece, pois, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC), bem como requisito de validade dos atos processuais seguintes (art. 239, CPC).
Preliminar rejeitada. 2.
A ação de exigir contas possui duas fases.
Na primeira, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda, apuram-se as próprias contas prestadas, seja quanto à forma ou conteúdo. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser válida a citação da pessoa jurídica no endereço de sua sede, ainda que recebida por preposto que não seja seu representante legal, sobretudo quando ausente qualquer ressalva acerca do exercício dos poderes de representação, aplicando-se, assim, a Teoria da Aparência. 4.
Recurso não provido. -
08/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:10
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO HABITACIONAL VAMOS MORAR NO CATETINHO AHCATETINHO - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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13/09/2023 23:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/08/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL VAMOS MORAR NO CATETINHO AHCATETINHO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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