TJDFT - 0704936-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/03/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0704936-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MARINEZ INACIO DA SILVA TAVARES AGRAVANTE: DIVINO MAGNO TAVARES, M.
T.
P.
S.
AGRAVADO: HS CARDIOVASCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
13/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
09/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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