TJDFT - 0705567-72.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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19/01/2025 12:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705567-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO DECISÃO A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
Nesse sentido, a parte devedora apresentou os extratos bancários que comprovam que os valores bloqueados são oriundos das suas verbas salariais (ID 213297324).
Esclareceu a impugnante que os valores que recebe à guisa de salário são inicialmente depositados em sua conta salário do BRB, e posteriormente transferidos para outras contas da mesma titularidade.
Portanto, impenhoráveis os valores que foram alvos do bloqueio mediante SISBAJUD.
Acolho, portanto, o pedido da parte impugnante, e determino a expedição de ofício de transferência dos valores penhorados para a sua Conta Corrente do Banco Inter indicada ao ID 213297326.
Por fim, intime-se a entidade credora para indicar bens patrimoniais da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705567-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.129,98, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou EMAIL e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/07/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/05/2024 21:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705567-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a entidade exequente para indicar bens da parte executada passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 08:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/11/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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