TJDFT - 0752832-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MICROTECNICA INFORMATICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752832-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 202473606.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
01/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752832-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe preliminar pendente de análise.
A ausência de pretensão resistida não implica na ausência de interesse de agir, uma vez que o fato de a requerente não ter realizado pedido administrativo prévio não lhe afasta o direito de ação que é constitucionalmente assegurado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica, notadamente tendo em vista a ausência de apresentação de termo de entrega das chaves do imóvel pelo autor e os termos do contato relacionados à exigência de comprovação de quitação das faturas de energia elétrica pelo autor ao receber as chaves do imóvel.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em, demonstrada a ausência de responsabilidade do locador pelo pagamento das faturas, justificar-se-á a procedência do pleito autoral.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752832-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão que indeferiu a tutela foi omissa.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Diga o autor, em réplica, sobre a contestação apresentada pela ré.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752832-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92 Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SMAS, Parkshopping, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-900 Acolho a emenda.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor alega que, em 07/01/2020, firmou contrato de locação de imóvel comercial com Victoria Haus Entretenimento EIRELI e que, após o recebimento das chaves em 08/09/2023, constatou a pendência de faturas de energia elétrica vencidas no período de março de 2020 a outubro de 2023, totalizando uma dívida de R$ 49.931,38.
Assevera que somente após a retomada da posse do imóvel percebeu a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sustentando que os débitos são devidos pelo antigo locatário, destacando, ainda, que as faturas estavam registradas em nome de terceiros, qual seja, a R2 Torneadora e Metalúrgica LTDA.
Portanto, tendo em vista que pretende alugar o referido imóvel, requer a tutela de urgência para a ré seja compelida a restabelecer o serviço de energia elétrica.
DECIDO.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, não se observa a presença dos requisitos legais, uma vez que o autor alega que recebeu as chaves do imóvel em setembro de 2023, momento em que descobriu a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ausente, assim, o periculum in mora.
Ademais, tampouco o autor comprovou a iminência de eventual contrato de locação, a fim de amparar a urgência pleiteada.
Com efeito, há necessidade de maior dilação probatória, pois o autor não apresentou o termo de entrega das chaves do imóvel, apenas uma captura de tela de mensagem eletrônica que não é suficiente para comprovar que se trata do representante legal da empresa locatária.
Ressalta-se, ainda, a Cláusula Segunda do contrato de locação, a qual determina que "(...) No término indicado, o Locatário se obriga a entregar o imóvel (...), condicionado ainda a apresentação da quitação ao Locador, das taxas de água, luz e IPTU referente ao período da locação até a entrega definitiva do imóvel." (ID 182773631).
Portanto, o autor aceitou receber as chaves do imóvel em desacordo com a previsão contratual, no sentido de exigir a comprovação de quitação das faturas de energia elétrica, de modo que, em sede de cognição sumária, não pode exigir da ré o restabelecimento do serviço.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
07/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/03/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752832-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Intime-se o autor para apresentar procuração atualizada e para juntar o comprovante de entrega das chaves do imóvel pelo antigo locatário.
Ainda, deverá promover nova digitalização do documento de ID 182773639, pois está ilegível.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/12/2023 17:18
em cooperação judiciária
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28/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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26/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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