TJDFT - 0703025-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:05
Mandado devolvido dependência
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26/03/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:31
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703025-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS DECISÃO Recebo em parte o aditamento à inicial ao Id. 187523293. À parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial de modo a decotar do cálculo e do valor da causa os honorários advocatícios, tendo em vista que não há previsão para tal cobrança em sede de Juizados Especiais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema e cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15, nos termos da decisão de Id. 185745217.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703025-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: MARCIA FERNANDA DE JESUS SANTOS DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Observa-se que a Exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da Exequente e de seu advogado.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Promovida regularmente a emenda, tendo em vista que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, de R$ 672,38 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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