TJDFT - 0725196-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:02
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0725196-47.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do posicionamento da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se para a advogada da vítima e, em seguida, cumpra-se a decisão de arquivamento já proferida no ID 186145490.
Ceilândia - DF, 5 de abril de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:25
Determinado o Arquivamento
-
03/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
03/04/2024 17:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:44
Outras decisões
-
19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0725196-47.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO DE ARQUIVAMENTO O Ministério Público requereu o arquivamento do presente feito em face dos elementos colhidos serem insuficientes para a instauração da ação penal.
Analisando os autos, verifico que os atos investigatórios promovidos pela Autoridade Policial não são aptos a demonstrar a existência dos elementos indispensáveis à propositura da ação penal.
Ausente a justa causa, impõe-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, inclusive como razões de decidir, e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do termo circunstanciado, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvadas as hipóteses de desarquivamento presentes no artigo 18 do mesmo diploma legal e considerando o teor da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal.
Passo à análise do pedido de restituição de ID 171669484.
O veículo em questão foi apreendido devido aos fatos noticiados por Gabriel Max da Silva Santos, que declarou a policiais militares ter localizado a motocicleta de sua propriedade que havia sido subtraída.
Gabriel Max da Silva Santos apresentou as procurações de modo a comprovar a cadeia dominial do bem e admitiu que recebeu pagamento parcial de E.
S.
D.
J..
E.
S.
D.
J., por sua vez, não apresentou qualquer documentação referente ao negócio realizado entre as partes.
Nem mesmo a transação realizada via WhatsApp, que informou ter registrado.
Extrai-se das declarações que ambos entendem possuírem direito sobre o bem.
Nos termos do artigo 120, § 4º do Código de Processo Penal: “Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.” Assim, embora tenha sido periciado, o pedido de restituição não poderá ser analisado por este Juízo, ainda que não interesse mais ao feito.
De fato, pairam dúvidas acerca da propriedade do veículo apreendido, controvérsia que demanda dilação probatória incompatível com o procedimento criminal.
Nessas circunstâncias, o requerimento deverá ser formulado perante o Juízo Cível competente para dirimir a controvérsia relativa à legítima propriedade do veículo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de restituição da motocicleta apreendida nestes autos, formulado por E.
S.
D.
J., com fundamento no artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, procedam-se as comunicações e anotações, caso sejam necessárias, arquivando-se em seguida.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao requerente.
Ceilândia - DF, 8 de fevereiro de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:29
Determinado o Arquivamento
-
06/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
06/02/2024 12:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 04:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 04:36
Declarada incompetência
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20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 14:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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