TJDFT - 0709666-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSA ONELIA ELIAS PINTO em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709666-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA ONELIA ELIAS PINTO EXECUTADO: MAURO JUNER SANTANA SENTENÇA Dispensa-se o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 203078915), juntando aos autos planilha de cálculos atualizada, a parte Autora não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Santa Maria-DF, 16 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/07/2024 18:51
Decorrido prazo de ROSA ONELIA ELIAS PINTO - CPF: *61.***.*43-34 (EXEQUENTE) em 12/07/2024.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ROSA ONELIA ELIAS PINTO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709666-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA ONELIA ELIAS PINTO REQUERIDO: MAURO JUNER SANTANA DESPACHO Diante do transcurso para pagamento voluntário da obrigação fixada em sentença, intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de débitos atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para medidas constritivas.
Santa Maria/DF, 2 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/07/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/07/2024 12:48
Decorrido prazo de MAURO JUNER SANTANA - CPF: *22.***.*82-20 (REQUERIDO) em 24/06/2024.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de MAURO JUNER SANTANA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
16/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MAURO JUNER SANTANA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSA ONELIA ELIAS PINTO em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709666-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA ONELIA ELIAS PINTO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE, MAURO JUNER SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ROSA ONELIA ELIAS PINTO em desfavor de MARCOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE e MAURO JUNER SANTANA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Em audiência de conciliação realizada no dia 22.11.2023, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 179039648).
Formulada proposta de acordo pelo Requerido MAURO JUNER (ID 179811753), a Autora não aceitou (ID 180013863).
Apresentada nova proposta em ID 182457741, a Autora se manifestou no sentido de aceitar somente se fosse no valor do maior orçamento apresentado, de modo que a dívida aumentaria em quase R$4.800,00 (ID 186831653).
Inviável a homologação do acordo, haja vista que as partes não chegaram a um bom termo.
Além disso, permanece a controvérsia acerca da responsabilidade do Requerido MARCOS ANTONIO.
Assim, procedo com o julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois o que consta é suficiente para a análise de mérito.
Narra a Autora que o Requerido MAURO JUNER, conduzia embriagado o veículo Fiat Pálio EX, placa JFW7090, de propriedade do Requerido MARCOS ANTONIO, quando abalroou a lateral direita de seu veículo por duas vezes seguidas sem justificativa, causando danos materiais no valor de R$ 7.019,60 (sete mil e dezenove reais e sessenta centavos).
O Requerido MARCOS ANTONIO informa que o veículo não mais lhe pertence, tendo vendido para MAURO JUNER antes do acidente.
Intimado o Requerido MAURO JUNER, em duas oportunidades, para apresentar a sua versão dos fatos (IDs 179039648 e 182465410), não o fez, restando incontroversa a narrativa da petição inicial.
Desse modo, considerando que o Requerido MAURO JUNER conduzia o veículo em estado de embriaguez, dando causa aos danos no veículo da Autora, conforme corrobora a ocorrência policial de ID 174092169, deve ser julgada procedente a pretensão autoral.
Por outro lado, não se justifica a responsabilização de MARCOS ANTONIO, haja vista que não detém mais a propriedade do veículo Fiat Pálio EX, conforme procuração de ID 179755957, e quanto ao que, inclusive, não há controvérsia nos autos.
A responsabilização do proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito somente faz sentido se for o proprietário de fato, quando se presume que seja o responsável e que tenha emprestado seu veículo ao causador do acidente.
O simples fato de o vendedor não ter tido o cuidado de comunicar ao DETRAN a venda do veículo a terceiro, nos termos do art. 134, CTB, não o faz solidariamente responsável por colisões ocasionadas por outrem.
Danos materiais devem ser suportados por quem efetivamente deu causa.
Portanto, a responsabilidade pelo veículo e causador do acidente é do Requerido MAURO JUNER SANTANA, devendo, pois, indenizar a Requerente pelo valor de R$ 7.019,60 (sete mil e dezenove reais e sessenta centavos), correspondente ao menor dos orçamentos, pelos danos ocasionados no veículo Renault Kwid 1.0 Intense, placas PBG6D27, conforme orçamento de ID 174092173, o qual condizente com os danos mostrados nas fotos de ID 179375096.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à MARCO ANTÔNIO XIMENES ALBUQUERQUE, devido à ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, MAURO JUNER SANTANA, a pagar à Requerente, ROSA ONELIA ELIAS PINTO, a quantia de R$ 7.019,60 (sete mil e dezenove reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do dia 23.09.2023 e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação (10.11.2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSA ONELIA ELIAS PINTO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709666-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA ONELIA ELIAS PINTO REQUERIDOS: MARCOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE, MAURO JUNER SANTANA DESPACHO Intime-se a parte Autora acerca da proposta de acordo ID. 182457741.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 9 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/01/2024 18:03
Decorrido prazo de MAURO JUNER SANTANA - CPF: *22.***.*82-20 (REQUERIDO) em 25/01/2024.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de MAURO JUNER SANTANA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:18
Outras decisões
-
13/12/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ROSA ONELIA ELIAS PINTO em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MAURO JUNER SANTANA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
22/11/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ROSA ONELIA ELIAS PINTO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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