TJDFT - 0744216-82.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:30
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0744216-82.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADO(S) NAJME SIMON ALE Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879972 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL - RECORRENTE/VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrido nos quais defende haver erro no acórdão, uma vez que não foram fixados honorários de sucumbência, considera que os honorários são devidos mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. 3.
Conforme interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios é cabível ao recorrente/vencido.
Necessário, entretanto, que a outra parte tenha apresentado contrarrazões.
No caso dos autos o embargante deixou transcorrer em branco o prazo para contrarrazões ao recurso inominado.
De modo que não se poderia impor a ora embargada o ônus de pagar os honorários advocatícios. 4.
Os honorários do art. 55 da Lei 9.099/95 remuneram o trabalho do advogado na fase recursal.
Não tendo havido a apresentação de contrarrazões, não há o que ser remunerado.
Cumpre destacar a ausência de força vinculante dos enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), que se prestam a orientar a aplicação do direito, sem impor, todavia, obrigatoriedade na adoção dos seus entendimentos 5.
O entendimento das Turmas Recursais é de que, não tendo sido apresentadas as contrarrazões, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Precedentes: (Acórdão 1812030, 07377844720238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1632216, 07018124920198070018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão 1681571, 07019442420228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1682675, 07541125720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1726697, 07259568820228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
26/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:38
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/06/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/06/2024 12:27
Decorrido prazo de NAJME SIMON ALE - CPF: *46.***.*95-91 (EMBARGADO) em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NAJME SIMON ALE em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:33
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de NAJME SIMON ALE - CPF: *46.***.*95-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/04/2024 20:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/03/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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