TJDFT - 0704138-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SEMPRE DELICIA PANIFICADORA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 20:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704138-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: SEMPRE DELICIA PANIFICADORA LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 204 DESPACHO Cuida-se de processo de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por SEMPRE DELÍCIA PANIFICADORA LTDA - ME contra CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SCLN 204, partes qualificadas nos autos.
A autora aduz que é locatária de loja situada no condomínio réu, esclarecendo que o espaço da referida loja foi fracionado em dois e que sempre efetuou o pagamento das "taxas condominiais" de forma proporcional à área por ela ocupada.
Houve, todavia, a eleição de novo síndico, que passou a cobrar a taxa condominial sobre a integralidade do espaço.
Tece considerações jurídicas.
Requer, ao final, a condenação do réu à efetuar a cobrança da taxa condominial de forma proporcional e a restituir o valor de R$ 25.350,37.
Existe a necessidade, contudo, de emenda à inicial para adequação / esclarecimento dos pontos seguintes.
Cadastramento no sistema PJe Verifico que a parte autora não está cadastrada no sistema PJE para receber citações e intimações.
Consoante disposto no § 1º do art. 246, do CPC: "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Em complemento, o mesmo código, em seu art. 1.051, decreta: "As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial." Tais disposições visam prestigiar o princípio da celeridade processual, ao tempo que contribuem para redução dos gastos públicos, pois a comunicação eletrônica substitui outros meios de citação e intimação das partes, em geral mais lentos e onerosos.
Segue-se que a exigência de cadastro da empresa constitui-se pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois sua ausência impede a regularidade processual nos termos exigidos pela lei processual.
Legitimidade ativa Necessário se faz, além disso, que a autora se pronuncie acera de sua legitimidade ativa, nos termos do art. 10 do CPC, pois aduz na inicial que não é proprietária do imóvel sobre o qual recai a cobrança de "taxas condominiais", mas sim locatária.
A legitimidade ativa para questionar a mudança de critérios na definição de valores e cobrança das referidas taxas é do proprietário (e não do locatário).
Embora seja possível, por contrato, repassar os efeitos patrimoniais das referidas cobranças para o locatário, tal ajuste vincula apenas o proprietário do imóvel e o locatário, não atingindo a esfera jurídica de terceiro alheio à relação jurídica locatícia (o condomínio).
Tanto isso é verdade, que, no caso de inadimplemento, as taxas condominiais são cobradas do proprietário (e não do locatário), cabendo ao proprietário em demanda autônoma exercer o direito de regresso contra o locatário eventualmente inadimplente.
Nesse sentido: "CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU/TLP.
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO.
LOCADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR PAGAMENTO.
I - O pagamento dos encargos da locação pelo locatário, como taxas e impostos, decorre da própria utilização do imóvel, bastando para sua exigibilidade a existência de contrato que estabeleça tal obrigação.
II - O contrato de locação não produz efeito e relação a terceiro.
O condomínio é credor não do locatário, mas do locador, que, por sua vez, possui legitimidade ativa para pleitear tais verbas.
CONHECER A APELAÇÃO.
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO.
UNÂNIME." (TJDFT, Acórdão 99933, 3ª Turma Cível, Rel DES.
NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Dje 19/11/1997).
Das custas Outro ponto a ser corrigido diz respeito à necessidade de juntada de cópia da guia e do comprovante de recolhimento das custas processuais (art. 82 do CPC).
Conclusão Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, para: a) comprovar o cadastramento no sistema PJE para receber citações e intimações; b) justificar a legitimidade ativa. c) juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Intime(m)-se BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:08:29.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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