TJDFT - 0002372-21.1998.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE POLIDORO ROSA CABRAL em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0002372-21.1998.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: JOSE FERRAZ EXECUTADO: JOSE POLIDORO ROSA CABRAL, MARMOBRAS MARMORARIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 131630555, sustentando, em síntese a prescrição intercorrente.
O Distrito Federal apresentou impugnação no ID 133122370, rechaçando a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 07/03/1996, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 18/08/1998 (ID 40971881 – págs. 1/2).
O Distrito Federal postulou pela suspensão do feito em 21/07/1999 (ID 40971881 – pág. 18).
A sociedade empresária compareceu espontaneamente nos autos, assim como o corresponsável José Ferraz em 2003, ocasião em que houve a interrupção da prescrição (ID 40971881 – pág. 22, 29).
Na decisão de ID 40971881 – pág. 26 foi determinada a penhora de imóvel.
Ocorre que o feito permaneceu paralisado no período de 2004 a 2011 (mesmo ID, pág. 38 e 40).
Posteriormente, o corresponsável JOSÉ POLIDÓRIO foi citado em 27/04/2012 (mesmo ID, pág. 51).
Em 2013, houve tentativa de penhora de ativos financeiros (ID 40971881 – pág. 65/66), a qual resultou parcialmente frutífera.
Em seguida, o corresponsável JOSÉ POLIDÓRIO apresentou exceção de pré-executividade (ID 40971881 – pág. 90/99), a qual foi rejeitada, conforme decisão de ID 40971881 – pág. 174/175.
Em prosseguimento ao feito, por meio da decisão de ID 40971881 – pág. 194 foi deferido o pedido de sucessão processual em razão do óbito de JOSÉ FERRAZ.
Verifica-se que no documento inserido no ID 40971881 – pág. 201 que foi expedido alvará de levantamento em favor da Fazenda Pública, com recebimento em 19/07/2018.
Cumpre observar que após esta data apenas foram realizadas tentativas de citação do espólio de JOSÉ FERRAZ.
Ora, não há como reconhecer a prescrição da execução nos termos requeridos pelo corresponsável, porquanto a considerável demora/ausência de prestação jurisdicional, no lapso temporal decorrido entre 2004 a 2011, se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário.
Cumpre neste ponto observar que não foram expedidas diligências para a penhora do imóvel, restando a medida constritiva ainda pendente nos autos, de modo que não teria como definir um marco inicial para contagem da prescrição Soma-se a isso, o fato de que o corresponsável JOSÉ POLIDÓRIO foi citado em 2012 e houve a penhora de bens em 2013, com a expedição de alvará em 2018 e não houve nova tentativa de localização de bens das partes.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito A Fazenda Pública recentemente peticionou no ID 151181133 informou que não mais localizou o imóvel penhorado em nome do corresponsável, indicando assim novo bem à penhora.
Todavia, verifica-se na certidão de ônus reais inserida no ID 151181135 que a matrícula foi encerrada e o imóvel recebeu outra com o nº 34490, razão pela qual INDEFIRO o seu pedido.
Ademais, DETERMINO A DESCONTITUIÇÃO da penhora do imóvel indicado na manifestação de ID 40971881 - pág. 25.
Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da citação da representante do espólio de JOSÉ FERRAZ, bem como requeira o que entender pertinente em relação aos demais executados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/12/2023 16:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:56
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 20:15
Recebidos os autos
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20/01/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:24
Decorrido prazo de JOSE FERRAZ em 11/05/2022 23:59:59.
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25/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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05/08/2021 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2021 17:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE FERRAZ em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE POLIDORO ROSA CABRAL em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MARMOBRAS MARMORARIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002372-21.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: JOSE FERRAZ EXECUTADO: JOSE POLIDORO ROSA CABRAL, MARMOBRAS MARMORARIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 03:00
Recebidos os autos
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14/05/2021 03:00
Declarada incompetência
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07/04/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 15:28
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 13:41
Decorrido prazo de JOSE POLIDORO ROSA CABRAL em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 13:41
Decorrido prazo de MARMOBRAS MARMORARIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
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11/10/2019 05:49
Publicado Certidão em 11/10/2019.
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10/10/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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