TJDFT - 0030132-29.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de DEBORA GOMES FIGUEIREDO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de SELMA CARLOS PINHEIRO - ME em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DANILO PINHEIRO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/11/2021 00:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2021 23:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030132-29.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANILO PINHEIRO DOS SANTOS, DEBORA GOMES FIGUEIREDO, SELMA CARLOS PINHEIRO - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A apresentação de novos elementos pela parte executada não é capaz de atrair a reforma da decisão embargada, haja vista a ausência de qualquer requisito listado no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Inobstante isso, tendo em vista a documentação juntada aos autos, concedo à executada os benefícios da justiça gratuita.
Preclusa a presente decisão e escoado o prazo do exequente para se manifestar quanto à decisão de ID 90509433, tornem conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/05/2021 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030132-29.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANILO PINHEIRO DOS SANTOS, DEBORA GOMES FIGUEIREDO, SELMA CARLOS PINHEIRO - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio dos devedores para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os corresponsáveis executados, DEBORA GOMES FIGUEIREDO e DANILO PINHEIRO DOS SANTOS, apresentaram petição na qual arguiram: a prescrição do crédito exequendo; a ilegitimidade passiva; a ausência de citação pessoal; e a impenhorabilidade do valor constrito nos autos. É breve relatório.
DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos Os demais pedidos formulados na defesa da parte executada serão analisados oportunamente, após a oitiva do ente público exequente.
Inicialmente, verifica-se que se arguiu a impenhorabilidade do valor constrito da executada Débora, sob o fundamento de que tal constrição recaiu em quantia mantida em sua conta poupança.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Afere-se dos documentos de IDs 90049573 e 90400052 que houve a penhora de R$ 989,59 (novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) na conta bancária da executada Débora junto ao banco Itaú.
Em análise detida do processo, especialmente dos extratos bancários carreados no ID 90400052, verifica-se que, apesar de a conta ser do tipo “poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – hipótese em que, em regra, a constrição é proibitiva –, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019).
Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês em que ocorreu a penhora via Bacenjud e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável.
Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as demais matérias de defesa ainda não apreciadas, constantes da petição de ID 90400049. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:34
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DEBORA GOMES FIGUEIREDO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DANILO PINHEIRO DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de SELMA CARLOS PINHEIRO - ME em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
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16/04/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/04/2021 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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