TJDFT - 0704178-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MIRANDA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:49
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MIRANDA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0704178-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: ANA CLAUDIA MIRANDA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF que, na execução de título extrajudicial de nº. 0714571-15.2018.8.07.0007, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a parte agravada não cumpriu com as suas obrigações previstas no mútuo de nº 300000673199, na modalidade NOVO CREDINÂMICO VARIÁVEL, firmado entre as partes.
Afirma que diversas medidas foram realizadas para tentar a satisfação do crédito, todavia sem êxito.
Assevera que a execução já está há bastante tempo em andamento, o que resultou no pedido de pesquisa no sistema SNIPER, sobretudo diante do insucesso de pesquisa de bens da parte devedora/executada/agravada, por meio do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Requer, ao final, o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão da tutela antecipada, na forma do artigo 1.019, para determinar a consulta de bens em nome da parte devedora via SNIPER.
No mérito, pugna pela confirmação do provimento antecipado para fins de determinar a consulta no referido sistema.
Preparo regular – ID nº 55575390. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, para fins de ser deferida a antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Na hipótese, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisas por meio de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de descoberta de bens pertencentes ao devedor.
A consulta ao SNIPER veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos Juízes, bem como para melhor possibilitar a efetividade das execuções.
O SNIPER é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença.
Por intermédio desse sistema é possível o cruzamento de dados e informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, a possibilitar a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente.
Como se vê, o SNIPER, assim como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o Juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.
Vale destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância – COSIST, já disponibilizou a funcionalidade SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos às Serventias Judiciais.
Nesse cenário, observa-se que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos Juízes.
Com efeito, o Juízo a quo tem o dever de zelar pelo trâmite do processo e determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas ordens judiciais, nos moldes do art. 139, inc.
IV, do CPC.
No caso em tela, a parte recorrente não obteve sucesso em relação às diligências prévias efetuadas com o intuito de encontrar bens pertencentes à devedora.
Com efeito, a norma apreendida a partir da interpretação do referido texto deve estar em harmonia com os princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC).
Por essas razões, as alegações articuladas pela parte recorrente revelam a probabilidade de provimento do recurso.
O requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação também está satisfeito no presente caso, pois a manutenção dos efeitos da decisão impugnada dificulta a satisfação do crédito pretendido, o que causa evidentes prejuízos à credora, ora recorrente.
Apesar de a parte agravante ser expressa e incisiva em pedir o deferimento da antecipação da tutela recursal, e, de passagem, somente no curso de sua petição, pugnar pela concessão dos efeitos suspensivos, e diante do que ficou constatado, conforme acima especificado, é caso de se deferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mas não a antecipação da tutela recursal, uma vez que seria satisfativa, além de os seus requisitos não estarem completamente evidenciados nesse momento, demandando maior análise quando julgamento do mérito perante o Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e DEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo para obstar a suspensão dos autos do processo de origem.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
08/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/02/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/02/2024 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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