TJDFT - 0750579-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:16
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ CHAVES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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10/05/2024 13:23
Conhecido o recurso de KONSTANTINO ZAZELIS - CPF: *84.***.*79-68 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ CHAVES em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0750579-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KONSTANTINO ZAZELIS AGRAVADO: GERALDO LUIZ CHAVES, GERALDO TOZETTI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KONSTANTINO ZAZELIS contra a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de GERALDO TOZETTI e GERALDO LUIZ CHAVES.
A parte agravante alega, em síntese, que ocorreu a penhora de imóvel da parte executada após o reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação daquele bem.
Aduz que o adquirente do imóvel e o credor fiduciário opuseram embargos de terceiro, mas estes foram recebidos sem efeito suspensivo, razão por que o cumprimento de sentença deve prosseguir com a realização dos atos expropriatórios.
O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não havia informações suficientes sobre o andamento dos embargos de terceiros opostos pelo adquirente do imóvel.
A parte agravante informou que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes e formulou pedido de reconsideração da decisão liminar. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Com efeito, a oposição de embargos de terceiro não tem o condão de suspender imediatamente os atos expropriatórios no cumprimento de sentença.
No caso, não há notícia acerca de suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em litígio, na forma do artigo 678 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a parte agravante logrou demonstrar que os embargos de terceiro opostos pelo credor fiduciário e pelo adquirente do imóvel foram julgados improcedentes (ID 53855462 - Pág. 23 e ID 55568254 - Pág. 4).
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a interposição de recursos de apelação contra aquelas sentenças não impede o prosseguimento do feito executivo.
Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito pleiteado no recurso.
O perigo da demora é inerente ao quadro delineado acima, pois a manutenção da decisão agravada impõe obstáculos à satisfação do crédito perseguido pelo agravante.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA.
MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
SUSPENSÃO.
RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
PROPRIEDADE DO BEM.
DISCUSSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
VIA TRANSVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (...) 4.1.
Mesmo que atribuído efeito suspensivo à apelação interposta nos autos dos Embargos de Terceiro, tal efeito não se projeta sobre ao Cumprimento de Sentença, de modo a sobrestá-lo.
Precedentes. (...) 6.
Não se desconhece que o magistrado, com base em seu poder de cautela, pode adotar as providências que entender necessárias à boa condução do processo, ainda que não previstas expressamente em lei.
Contudo, não se pode permitir, por via transversa, a concessão automática de efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento o que, a toda evidência, caracteriza invasão de prerrogativa do relator de tais recursos. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1646964, 07267956420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LOCAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os embargos de terceiro não suspendem imediatamente a execução ou os atos constritivos realizados, necessitando de decisão judicial para que sejam suspensos os atos expropriatórios, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. (...) 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1761422, 07314946420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DUPLO EFEITO DO RECURSO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVADA. (...) 2.
A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro é dotada do duplo efeito (art. 1.012, CPC), circunstância que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obsta o prosseguimento do feito executivo. (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1424670, 07080995120218070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para deferimento da antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
04/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ CHAVES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750579-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KONSTANTINO ZAZELIS AGRAVADO: GERALDO LUIZ CHAVES, GERALDO TOZETTI D E S P A C H O 1.
Diante da notícia do julgamento dos embargos de terceiro n. 0711143-67.2023.8.07.0001, bem como do pedido de reconsideração formulado pelo agravante, dê-se vista à parte agravada para ciência e manifestação, nos termos do artigo 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de KONSTANTINO ZAZELIS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ CHAVES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO TOZETTI em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/11/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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