TJDFT - 0703375-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JOEDISON FRANCELINO DA CONCEICAO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOEDISON FRANCELINO DA CONCEICAO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703375-50.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDISON FRANCELINO DA CONCEICAO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Determinada a emenda à petição inicial, o autor requereu a desistência do feito e cancelamento da distribuição (ID 189443961).
Considerando que a procuração anexada aos autos está irregular (ID 185574057), o patrono do autor não possui poderes especiais para desistir.
Assim, entendo que esta ação não é mais necessária à persecução do direito do autor, o que implica no reconhecimento da superveniência de falta de interesse processual.
Ressalto que não se trata de cancelamento de distribuição, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 30 do Provimento 12/2017 do TJDFT. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir é caracterizado pela conjugação do binômio necessidade/adequação, que não mais se observa nestes autos, visto que a ação não se mostra mais necessária ao autor.
Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Retire-se a anotação de gratuidade de justiça do sistema, pois não foi deferida.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Embora a parte ré tenha se habilitado nos autos e tenha apresentado contestação, essa não pode ser considerada, visto que a petição inicial não foi sequer recebida e não foi determinada sua citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703375-50.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDISON FRANCELINO DA CONCEICAO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de IDs 185574057 e 185574058.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração e da declaração de hipossuficiência seja realmente seu signatário.
Apesar da foto anexada, a assinatura do outorgante não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Além disso, o pedido formulado no item “g” da petição inicial é genérico, contrariando os artigos 322 e 324 do CPC.
Considerando o exposto, emende-se a inicial para: a) anexar cópia de procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física do autor, ou com assinatura eletrônica do próprio autor, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil; b) anexar os três últimos contracheques (caso possua) e três últimos extratos bancários de todas as contas, para análise do pedido de gratuidade de justiça; c) formular o pedido do item “g” de forma certa e determinada, para que se refira somente à dívida discutida nestes autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, com correção dos pedidos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/02/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766370-94.2023.8.07.0016
Leandro Borges da Silveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Diego Lins Brasileiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 20:50
Processo nº 0740061-81.2023.8.07.0001
Lj Pecas e Servicos LTDA - ME
Barros e Souza Comercio de Paes e Conven...
Advogado: Fernanda Marques Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 10:16
Processo nº 0717366-70.2022.8.07.0001
Brasilcraft Comercio de Artefatos de Cou...
W&Amp;A Artefatos de Couro LTDA
Advogado: Deborah Sanches Loeser
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 10:57
Processo nº 0717366-70.2022.8.07.0001
W&Amp;A Artefatos de Couro LTDA
W&Amp;A Artefatos de Couro LTDA
Advogado: Deborah Sanches Loeser
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 14:27
Processo nº 0717366-70.2022.8.07.0001
Brasilcraft Comercio de Artefatos de Cou...
Antonio Carlos Sobral Rollemberg
Advogado: Alessandra Nunes Teodosio
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:03