TJDFT - 0717366-70.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/12/2024 19:32
Juntada de certidão
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11/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/12/2024 12:54
Juntada de certidão
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10/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:15
Decorrido prazo de W&A ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/11/2024 17:36
Recurso especial admitido
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27/11/2024 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/11/2024 12:46
Juntada de certidão
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27/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de W&A ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0717366-70.2022.8.07.0001 RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG, W&A ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME RECORRIDO: BRASILCRAFT COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial de ID 55258388 diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral.
Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial de ID 55258388.
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
In casu, o debate gira em torno do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
O acórdão recorrido, por sua vez, consignou (ID 52626656): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
RESOLUÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
A existência de cláusula compromissória que eleja órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativas ao contrato entabulado entre as partes, sua existência, validade e eficácia, revelando inexistente. 1.1.
No caso, a sociedade empresária franqueadora de determinada marca de acessórios de luxo e a ré firmaram contrato de franquia, no qual fora estabelecida cláusula compromissória de arbitragem, pela qual comprometeram-se a submeter a um juízo arbitral a resolução de eventual conflito de interesses relacionado ao contrato. 1.2.
A referida cláusula compromissória é clara ao estabelecer que qualquer litígio originado ou relacionado ao contrato seria resolvido em caráter definitivo, por arbitragem e, como consequência, impossibilita qualquer das partes a opção por foro distinto daquele avençado. 1.3.
A autora se apresenta como a única empresa industrial licenciada para a manufatura dos produtos da marca de acessórios de luxo em questão.
Nessa perspectiva, tem-se por evidenciada a relação existente entre a franqueadora e a autora, de modo atrair a incidência da cláusula compromissória de arbitragem convencionada. 2.
A fixação dos honorários deve ser feita de acordo com o tipo de sentença, utilizando-se os critérios estabelecidos na lei e os elementos do caso concreto. 2.1.
A interpretação teleológica da norma revela ser possível a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa do juiz em situações particulares em que o valor da causa seja irrisório ou muito elevado, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2.
Aplica-se o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa não só nos casos em que seja irrisório ou muito baixo o proveito econômico ou o valor da causa, mas também naqueles em que a incidência do percentual mínimo previsto no § 2º do dispositivo legal resulte em valores exorbitantes, ensejando desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 2.3.
Interpretação semelhante deve ser dada para igualmente afastar a aplicação do § 8-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a observância à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil importar em quantia exorbitante. 2.4.
Na hipótese dos autos, considerando-se que o valor atribuído à causa é muito elevado (R$ 479.115,77) e, principalmente, que não houve deliberação acerca do mérito da causa, o critério para fixar a verba honorária deve ser o equitativo, conforme previsão do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, pois reflete a decisão mais equilibrada ao caso. 3.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados.
Em juízo de confronto, verifica-se que, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão julgador para que sejam apreciados uma vez mais, tendo em vista suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no representativo da controvérsia.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
13/09/2024 08:23
Juntada de certidão
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11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 16:41
Juntada de certidão
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10/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
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10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:58
Processo Reativado
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06/09/2024 17:43
Baixa Definitiva
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06/09/2024 17:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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06/09/2024 17:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
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04/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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04/09/2024 15:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/07/2024 06:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/06/2024 19:49
Juntada de certidão
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06/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/04/2024 12:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:22
Juntada de Petição de agravo
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de W&A ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de W&A ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
13/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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13/03/2024 20:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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13/03/2024 20:50
Recurso Especial não admitido
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08/03/2024 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:17
Juntada de certidão
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09/02/2024 22:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/02/2024 18:41
Juntada de certidão
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09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/12/2023 13:48
Conhecido o recurso de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/12/2023 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de W&A ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/11/2023 15:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
11/10/2023 15:13
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - CPF: *73.***.*93-49 (APELANTE) e provido em parte
-
11/10/2023 15:13
Conhecido o recurso de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
10/10/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2023 18:26
Juntada de certidão
-
06/09/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 18:22
Juntada de certidão
-
18/07/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
31/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
30/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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