TJDFT - 0708451-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:38
Outras decisões
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20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708451-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M&S POLIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA, CASSIO NASCIMENTO FERREIRA EXECUTADO: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 15:24:32. -
15/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:47
Outras decisões
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14/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:47
Outras decisões
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21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708451-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REU: M&S POLIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024 14:16:28. -
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708451-95.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REU: M&S POLIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em desfavor de M&S POLIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que juntamente com a requerida, em específico na pessoa do administrador Marcelo, firmaram sociedade verbal desde meados de 2020 para realizar trabalhos de empreita e assim seriam partilhados os encargos financeiros, folha de pagamento, material bem como os lucros, firmando então uma sociedade.
Aduz que a foram firmados três contratos com a TELMEC para realização de polimento de pisos, nos seguintes valores; a) R$ 76.860,00, b) R$ 45.600,00, c) R$ 39.000,00, dos quais contabilizam o montante de R$161.460,00.
Afirma que recebeu os seguintes valores: a) R$43.241,07 em 18/11/2022; e b) R$8.570,00 em 10/10/2022; no total de R$ 51.811,07.
Narra que dos valores recebidos, o requerente pagou alguns funcionários e materiais utilizados na obra, no total de R$ 8.600,00.
Afirma que em outubro de 2022 foi realizada uma obra no valor total de R$ 81.000,00 no ATACADISTA ASSAI unidade da Asa Norte-DF, todavia os valores não foram repassados para o autor.
Aduz que fez a apresentação do trabalho para o engenheiro da obra do ASSAI juntamente com o Marcelo e o Alexandre, destacando que os serviços prestados eram polimentos de piso de estacionamento onde os valores repassados eram por metro quadrado.
Afirma que os lucros eram de 80% do valor recebido por obra realizada, ou seja, 40% do valor para cada sócio, ressaltando que Marcelo e sua esposa Irene Felipe eram quem faziam os recebimentos.
Destaca que todas as obras totalizaram o valor de R$ 323.860,00 com lucro de 80%, que daria o valor de R$259.088,00, sendo devido ao autor o valor de R$ 129.544,00, sendo que desse valor o autor percebeu o total de R$ 43.211,07, ficando um saldo de R$ 86.332,93.
Assim, pugna, inclusive a título de tutela de urgência, para que seja oficiada a TELMEC para que forneça todos os contratos firmados com a M&S POLIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA no período de janeiro de 2020 até dezembro de 2022, para apuração dos valores contratuais ou, subsidiariamente, seja a requerida condenada a fornecer tais documentos.
Ainda, pugna pela condenação da ré a pagar o valor de R$ 86.332,93.
Em decisão de id 152216378 foi indeferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação (id 162672335).
Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do autor, bem como a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta pela impossibilidade da adoção do procedimento de prestação de contas, pois o valor já é de conhecimento da parte autora.
Aduz que a empresa Requerida foi constituída em 22/07/2011, ao menos 11 anos antes de qualquer vinculação que o Requerente alega possuir com o Sr.
Marcelo.
Afirma que a Requerida é composta por quadro social envolvendo duas pessoas, a presente Representante da empresa, a Sra.
Irene Felipe Guedes da Silva, e o Sr.
Marcelo da Silva Guedes, ambos sócios-administradores da empresa, contestando, assim, a sociedade com o autor.
Sustenta que a relação entre as partes é de mera prestação de serviço, ocorrida por 3 (Três) vezes no ano de 2022, resultando em 3 (três) pertinentes pagamentos para o Requerente, no valor de R$ 8.570,00 em 10/10/2022; R$ 16.700,00 em 26/10/2022; e R$ 43.241,07 em 18/11/2022.
Salienta que tais pagamentos eram a título de pagamento da prestação de serviço da empresa do Requerente (JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES ME, sob nº 33.***.***/0001-34), que englobavam os gastos que este teve com a sua própria mão-de-obra, materiais, contratação de funcionários e demais valores necessários ao cumprimento do contrato com o beneficiário.
Destaca que o Requerente não figura como sócio da empresa, motivo pelo qual não pode exigir do administrador a apresentação dos extratos bancários contratos privados e livros comerciais referentes a uma pessoa jurídica da qual não é integrante.
Afirma que sempre honrou com todos os seus compromissos, e realizou o pagamento de todos os trabalhos de prestação de serviços realizados pelo Requerente.
Contesta a participação do autor na obra do ATACADISTA ASSAI unidade da Asa Norte e do valor relatado.
Contesta a margem de lucro nos contratos aduzida pelo autor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica autoral, id 165615891.
Em decisão de id 165866582 houve o declínio para este juízo.
Em id 196680193 foi realizada audiência de instrução.
As partes se manifestaram em id 198723123 e 200618682.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
Em sede preliminar, sustenta a parte requerida a ilegitimidade passiva e ativa, sem razão, contudo.
Isto porque, em atenção à teoria da asserção, restou demonstrada, em juízo inicial, a legitimidade entre as partes para integrar o feito no polo passivo e ativo, notadamente, diante da relação existente entre as partes, conforme narrado pela autora na inicial.
Com efeito, há pertinência entre os fatos narrados na exordial e as partes requerida e autora, sendo certo que a análise aprofundada sobre a conduta culposa da parte deve ocorrer quando do julgamento do mérito, inclusive com ele se confundir propriamente.
Destarte, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Em preliminar, sustenta a parte requerida a inépcia da inicial, igualmente sem razão.
Como cediço, os casos de inépcia vêm descritos no art. 330, §1º, do CPC, não se tratando de hipótese da petição inicial dos presentes autos.
Com efeito, a peça inaugural contém a causa de pedir e os pedidos de forma escorreita, sendo certo que a conclusão decorre logicamente da narrativa fática apresentada, inexistindo, ressalta-se, qualquer elemento apto a impedir ou mesmo dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da requerida.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Dito isto, verifico que o feito se encontra apto a julgamento.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades, tendo o feito transcorrido com amplo respeito às garantias do devido processo legal.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
A questão se cinge à existência de uma sociedade de fato entre as partes e sobre a responsabilidade civil da requerida.
Na espécie, ante uma análise do caderno processual, não há nos autos elementos concretos suficientes a comprovar, especialmente por meio de prova escrita conforme exigência legal, a existência da sociedade de fato alegada, notadamente, acerca do necessário affectio societatis, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve suportar os efeitos da inércia probatória.
Inicialmente, destaco que a lei material exige a comprovação da sociedade, entre os sócios, por prova escrita, garantia esta que se justifica em razão da especialidade da relação societária.
Observe-se: Art. 987.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
No caso dos autos, não há prova escrita suficientemente formulada apta a comprovar o affectio societatis entre requerente e requerido.
Em tempo, os documentos de id 150673498 são anotações unilaterais que não comprovam a constituição de uma sociedade.
Já os contratos de id 150673505, que sequer foram anexados na íntegra, nada dizem acerca da pessoa do autor.
Os documentos de id 150673504 dizem respeito a pagamentos efetuados, que mais confirmam a existência de prestação de serviço do autor ao requerido.
Outrossim, o comprovante de inscrição da ré de id 162674895 e 162672341 deixa claro que o autor não integra referida pessoa jurídica, bem como que ela foi constituída em 2011, ou seja, bem anterior à alegada constituição pela parte autora.
Na oportunidade, evidente nos autos que restou firmado entre as partes contrato (ainda que verbal) sobre serviços relacionados à referida sociedade, não se podendo presumir, contudo, que o acordo verbal inicialmente travado entre os litigantes se tratava da constituição de uma sociedade comum.
Contrato de prestação de serviços não se confunde com constituição de uma sociedade empresária.
Nesse aspecto, a formalidade exigida pela legislação não foi cumprida pela parte autora, sendo de todo inviável se reconhecer em sede judicial a constituição da sociedade aduzida, mormente ao se considerar a expressa oposição da parte contrária.
Em tempo, irrelevante que a parte autora tenha prestado serviços diversos à sociedade requerida, sendo imprescindível que os sócios cumprissem os requisitos legais para a constituição da sociedade ou, caso não o fizessem (como relatado pelo autor), de todo necessário a comprovação da affectio societatis por meio de prova escrita.
O não cumprimento da formalidade exigida impede o reconhecimento da sociedade.
Nesse sentido, confira-se: APELACAO CIVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO.
NECESSIDADE DE CONTRATO OU PROVA ESCRITA.
ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
Nos moldes do art. 987 do CC, ?os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo?. 4.
Por conseguinte, a prova testemunhal não serviria para comprovar a existência da sociedade de fato entre os sócios, nos termos do art. 987 do CC.
Logo, seu indeferimento não implicou em cerceamento de defesa. 5.
De mais a mais, a comprovação da affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do empreendimento seriam conditio sine qua non para o reconhecimento de existência da sociedade. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (07032176920188070014; Acórdão n. 1749006; Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; OJ: 3ª Turma Cível; DJ: 30/08/2023) O C.
STJ, aliás, tem julgado no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIVÓRCIO.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
PACTO ANTENUPCIAL.
REGIME ADOTADO.
SOCIEDADE DE FATO.
PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
VIDA EM COMUM.
APOIO MÚTUO.
JUSTA EXPECTATIVA.
ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
VIOLAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3.
A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4.
Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1706812 / DF; Relator: Ministro RICARDO VILLAS; OJ: TERCEIRA TURMA; DJ: 03/09/2019) De mais a mais, a prova oral colhida, mesmo prescindível à elucidação da lide, igualmente não confirma a existência de uma sociedade de fato, tratando-se a alegação de sociedade mais de ilação do que prova propriamente dita.
Confira-se: A testemunha ANTÔNIO CESAR, em juízo, afirmou de relevante sobre os fatos, em síntese, que trabalhou no polimento do assai; que prestava serviço para as partes; que os donos da obra eram os dois (Fabio e Marcelo); que Fabio fazia o pagamento; que conhece a esposa do Marcelo; que ela não frequentava a obra; que Marcelo é o dono da empresa requerida; que Fabio que dava as ordens; que havia outros funcionários; que antes trabalhava para o Jose Fábio; que trabalhou na asa norte; que não gerenciava equipes, apenas os empregados do Jose Fabio e o Marcelo tinha os funcionários dele; que Marcelo mandava na equipe do José; que os dois estavam juntos na obra do assai; que existiram outras obras antes; que o depoente apenas executava o serviço; que não sabe dizer quantas parcerias tiveram entre as partes; que o autor atuava como se fosse sócio da empresa ré; que o autor presta serviço para outras empresas.
A testemunha SEBASTIÃO ARAÚJO, em juízo, afirmou de relevante sobre os fatos, em síntese, que trabalha há 4 anos para a MeS; que trabalhou nas obras da asa norte; que o autor não trabalhou na obra, tampouco mandou equipe para o local; que não sabe dizer o lucro de uma obra dessa; que a JF era contratada da MS; que o depoente deve ter trabalhado em várias obras da MS; que a JF trabalhou em algumas; que a MS contratava por meio do Marcelo, sendo que ele era sócio; que Jose Fabio não era sócio do Marcelo; que não sabe dizer se tem contrato de prestação de serviço; que Jose Fabio não se apresentava como dono nem como sócio do serviço; que Marcelo podia mandar na equipe do Fabio; que nunca ouviu as partes falando sobre a constituição de uma sociedade.
Logo, não comprovado o affectio societatis, notadamente, por meio de prova escrita suficiente a esta finalidade, inviável o reconhecimento do pedido de exigir contas, já que a parte autora não tem este respectivo direito em relação à ré, sendo de todo inviável, também, o pedido indenizatório referente à expectativa de lucro.
Quanto a este último pedido, aliás, sequer há prova concreta de que o lucro estimado se concretizaria.
Em conclusão, não há prova de que a sociedade requerida deixou de efetuar o pagamento reivindicado pelo autor, especialmente na qualidade de sócio, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, nada há a prover sobre qualquer pedido de condenação nos termos do art. 80 do CPC, haja vista não se vislumbrar, na espécie, comprovação de comportamento eivado de má-fé por quaisquer das partes, mas, sim, legítimo exercício do direito de ação, assegurado, frisa-se, constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708451-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REU: M&S POLIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, designei o dia 14/05/2024, às 14h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), que ocorrerá na sala 107 do Fórum de Ceilândia.
As testemunhas arroladas pelas partes comparecerão espontaneamente, conforme despacho de ID 186359835.
Aqueles que comparecerem ao fórum deverão levar documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024. -
25/02/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708451-95.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REU: M&S POLIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente, diante das constantes falhas da rede interna do Fórum da Ceilândia reportadas na OS 3838576.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas em ID 176189025 e ID 178301840, dispensada a intimação, pois as partes afirmaram que comparecerão espontaneamente.
Advirto que a ausência das testemunhas não importará no adiamento do ato e será interpretada como desistência da prova, nos termos do art. 455, § 3º do CPC.
Intimem-se os respectivos advogados por meio do DJe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/11/2023 10:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:07
Outras decisões
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28/09/2023 10:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2023 19:48
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2023 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:09
Outras decisões
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18/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/07/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 05:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de M&S POLIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 19:13
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:13
Outras decisões
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10/05/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:43
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:43
Outras decisões
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04/05/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 20:45
Recebidos os autos
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13/03/2023 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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