TJDFT - 0706627-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/09/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/08/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706627-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em substituição processual de FRANCISCO GREGORIO DE MESQUITA, FRANCISCO GUALBERTO DE BRITO, FRANCISCO JORGE SOBRINHO, FRANCISCO JOSÉ LIMA, FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CANDIDO, FRANCISCO JUCIER DO NASCIMENTO, FRANCISCO JUNCLEMAR DE SOUSA, FRANCISCO JURACY LIMA ALVES, FRANCISCO LEANDRO NETO, FRANCISCO LEITE DA SILVA, FRANCISCO LEITE DE SANTANA, FRANCISCO LEITE SOBRINHO, FRANCISCO LIMA DE SA, FRANCISCO LOPES DA COSTA, FRANCISCO LOPES DE SOUZA, FRANCISCO MACHADO FILHO, FRANCISCO MARTINS LOPES, FRANCISCO MIGUEL CARIOLANO, FRANCISCO MORAES C MACEDO e FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, conforme petição de ID 126127980.
A parte exequente pleiteou o recebimento do montante R$ 795.227,76 (setecentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) referente à correção de base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos, no período de março/2005 a dezembro/2008, nas respectivas proporções indicadas na planilha de ID 126130811.
Destacam que o título executivo deriva da ação coletiva n. 0012864-52.2010.8.07.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a corrigir a base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos constantes na relação anexa à petição inicial, em referência ao período de março/2005 a dezembro/2008, de modo a pagar a diferença entre o valor devido (calculado sobre o valor da remuneração) e o valor pago (calculado sobre o valor da rubrica vencimentos, apenas).
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 233718985, instruída com a planilha de cálculos de ID 233718986.
Inicialmente, suscita ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação sindical anterior ao ajuizamento da ação coletiva.
Aduz prescrição.
Pugna pela extinção da obrigação, afirmando que no mês de dezembro de 2008 a Administração Pública já havia regularizado o pagamento da rubrica.
Informa o excesso de R$ 5.822,56 e como devidos os montantes constantes da planilha de ID 233718986.
Em resposta de ID 236856721, a parte exequente discorda das preliminares arguidas pelo executado e, no mérito, requer a rejeição das alegações e homologação dos cálculos iniciais.
Ademais, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimada para se manifestar quanto ao pleito de gratuidade de justiça, o ente público manifestou-se conforme ID 243438024. É a síntese do necessário.
Decido.
Justiça gratuita II - Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte exequente, considerando que as documentações de ID 236856727, 236856732 e 236856733 apontam para a necessidade da concessão também em prol do sindicato, diante dos bloqueios de contas oriundos de outros processos e da inexistência de bens encontrados, com efeitos ex nunc.
Isso porque a gratuidade de justiça concedida neste momento processual opera efeitos meramente prospectivos, isto é, não suspende a exigibilidade da obrigação sucumbencial a que restou condenada a parte executada anteriormente ao deferimento do beneplácito.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EREsp 1502212/SC, CE - CORTE ESPECIAL, j. 11/06/2019, DJe 14/06/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO PENHORA.
APLICAÇÃO.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC. 1.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, mas sua concessão não retroage para alcançar condenação anterior às verbas sucumbenciais. [...] 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Embargos de declaração prejudicados.” (TJDFT, Acórdão 1344038, 07072581920218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte exequente.
Ilegitimidade Ativa III – Quanto a alegação de que a parte exequente não comprovou a filiação sindical anterior ao ajuizamento da ação coletiva, não merece acolhida.
Ao contrário do alegado, os exequentes constaram das planilhas de ID 126127986, que acompanharam a inicial da ação coletiva n. 2010.01.1.025679-5 (PJE n. 0012864-52.2010.8.07.0001).
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade ativa.
Prescrição IV - O executado requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita.
O Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal – SAE/DF ajuizou a ação coletiva n. 2010.01.1.025679-5 (PJE n. 0012864-52.2010.8.07.0001) pretendendo o reconhecimento do direito ao percebimento do adicional noturno calculado sobre a remuneração, bem como a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento das diferenças decorrentes do ajuste do cálculo daquele adicional, referente a parcelas vencidas e vincendas.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 126127988, proferida na ação originária: “Destarte, resolvo o mérito da demanda, para: a) RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO em relação às parcelas remuneratórias anteriores a 4.3.2005 (art. 269, inciso IV, do CPC) b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar o direito dos servidores filiados ao SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, bem como para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008 (art. 269, I, do CPC).” O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 16/11/2012, conforme certidão de ID 125702386 do processo de origem.
A partir desta data, teve início o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo o sindicato requerido a apresentação das fichas financeiras em 28 de fevereiro de 2013 (ID 125702391 da ação coletiva n. 2010.01.1.025679-5), o que aconteceu em junho/2013 (ID 125702649 da ação coletiva n. 2010.01.1.025679-5).
Em razão do grande número de substituídos, somente foi possível ao Sindicato dar início à execução coletiva em 2015, conforme decisão de ID 125702689 daqueles autos, que determinou a citação do DISTRITO FEDERAL. É cediço que o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo que, a teor da Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, no caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula 383 do STF, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” “Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Consoante entendimento deste Tribunal o ajuizamento da execução da sentença pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, que recomeça a contagem apenas após o último ato da execução coletiva.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
Verificado que o cumprimento individual de sentença coletiva se deu em virtude do desmembramento do cumprimento coletivo, iniciado dentro do prazo legal, pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e que ainda não transitou em julgado, não há se falar em prescrição da pretensão executória individual.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.” (TJ-DF, Acórdão 1369149, 07035292820218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/08/2021, publicado no DJE: 20/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva de sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo. (...). 8.
Apelo provido”. (TJ-DF, Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do e.
STJ: “(...) IV.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) VI.
Agravo interno improvido.” (ATJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
Assim, como a execução coletiva proposta pelo Sindicato foi arquivada em momento posterior ao ajuizamento da presente execução (30/07/2022 – certidão de ID 132873763 daquele processo) não há que falar em prescrição da pretensão individual executiva porquanto ainda não decorreu o prazo de dois anos e meio a partir do ato interruptivo.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito V – O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) a inclusão do mês dezembro/2008, momento em que a Administração passou a pagar o adicional noturno com base na remuneração; ii) a utilização do IPCA-E em todo o período de cálculos; no entanto, alega que deve ser observado os comandos da EC 113/2021, onde as parcelas devem ser corrigidas pelo o IPCA-E a partir de 29/06/2009 e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 aplicar a taxa SELIC.
Sem razão o ente público.
Quanto a metodologia de cálculo, o julgado designou expressamente que o adicional noturno deve ser calculado sobre o valor da remuneração do servidor, considerado o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias de caráter permanente.
No que se refere ao período de cálculo, a sentença de ID 126127988 definiu que o pagamento das diferenças do adicional noturno deve contemplar o período de março de 2005 a dezembro de 2008.
Em relação ao índice de correção tem-se que o cálculo da dívida deve ser realizado com a observância do disposto na sentença de ID 126127988, que não foi reformada pelo v. acórdão n. 619.928, proferido pela 3ª Turma Cível (ID 126127991).
Note-se que, dentre outros parâmetros, ficou determinada a correção monetária pela sistemática imposta pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997: “Na fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC), os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos exatos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.” Assim, não obstante a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública disposta no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral, e a EC 113/2021, os critérios de correção monetária foram fixados na sentença transitada em julgado em 16/11/2012, restando preclusa a matéria.
No que tange aos juros moratórios, o regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a Taxa Selic for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da Taxa Selic estabelecida (art. 12, II, b).
Ainda, o e.
STF, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Nesses termos, em razão da coisa julgada, mantém-se a forma de correção monetária estabelecida na sentença de ID 126127988, em observância ao Tema 733 do STF porquanto o título executivo que ora se executa transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do RE 870.947/SE e da EC 113/2021.
Assim, como os cálculos apresentados pela parte exequente contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, fixo o montante devido neste momento com a inclusão dos honorários sucumbenciais da fase executiva.
VI – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e fixo como devido o montante R$ 874.998,15 (oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quinze centavos), sendo R$ 53.132,60 para FRANCISCO GREGORIO DE MESQUITA, R$ 54.133,12 para FRANCISCO GUALBERTO DE BRITO, R$ 43.687,65 para FRANCISCO JORGE SOBRINHO, R$ 27.471,95 para FRANCISCO JOSÉ LIMA, R$ 28.177,44 para FRANCISCO JOSÉ PEREIRA CANDIDO, R$ 53.490,15 para FRANCISCO JUCIER DO NASCIMENTO, R$ 50.877,50 para FRANCISCO JUNCLEMAR DE SOUSA, R$ 62.836,04 para FRANCISCO JURACY LIMA ALVES, R$ 36.816,14 para FRANCISCO LEANDRO NETO, R$ 16.607,17 para FRANCISCO LEITE DA SILVA, R$ 42.622,89 para FRANCISCO LEITE DE SANTANA, R$ 49.667,35 para FRANCISCO LEITE SOBRINHO, R$ 41.267,81 para FRANCISCO LIMA DE SA, R$ 45.386,34 para FRANCISCO LOPES DA COSTA, R$ 42.092,85 para FRANCISCO LOPES DE SOUZA, R$ 30.941,74 para FRANCISCO MACHADO FILHO, R$ 2.848,79 para FRANCISCO MARTINS LOPES, R$ 24.200,45 para FRANCISCO MIGUEL CARIOLANO, R$ 41.208,80 para FRANCISCO MORAES C MACEDO e R$ 47.760,97 para FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, conforme planilha de ID 126130811, R$ 79.522,77 os honorários advocatícios fixados nesta decisão e R$ 247,62 o ressarcimento das custas processuais de ID 126130813.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
VII - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:08:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706627-84.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2025 07:54:32.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:25
Outras decisões
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11/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/02/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 17:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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11/02/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 17:14
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2024 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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29/05/2024 12:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2022 13:50
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO NETO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE SANTANA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCIER DO NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JURACY LIMA ALVES em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOBRINHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUZA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNCLEMAR DE SOUSA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS LOPES em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA CANDIDO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOBRINHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GUALBERTO DE BRITO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES CARDOSO MACEDO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO DE MESQUITA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL CARIOLANO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO FILHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA COSTA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE SA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:34
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO DE MESQUITA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCIER DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO NETO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA COSTA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL CARIOLANO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA CANDIDO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS LOPES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOBRINHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOBRINHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNCLEMAR DE SOUSA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JURACY LIMA ALVES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE SANTANA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES CARDOSO MACEDO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GUALBERTO DE BRITO em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUZA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES CARDOSO MACEDO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA COSTA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA CANDIDO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE SANTANA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS LOPES em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LIMA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JURACY LIMA ALVES em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNCLEMAR DE SOUSA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL CARIOLANO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE SOBRINHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE SOBRINHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE SA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCIER DO NASCIMENTO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO DE MESQUITA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO FILHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GUALBERTO DE BRITO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO NETO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:21
Recebidos os autos
-
03/06/2022 08:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 20:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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