TJDFT - 0742844-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742844-46.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RANILTON MONTEIRO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 244905846, por não se aplicar ao presente caso.
Nos termos da decisão de ID 242382453, os veículos penhorados deverão ser removidos ao depósito judicial, incumbindo ao exequente disponibilizar os meios necessários à realização da diligência.
Os meios deverão ser providenciados mediante contato com o oficial de justiça responsável, por meio do e-mail institucional.
O endereço eletrônico do referido servidor pode ser consultado no seguinte link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/#." Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:53
Outras decisões
-
04/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:31
Outras decisões
-
10/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742844-46.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RANILTON MONTEIRO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Das diligências infrutíferas acostadas nos autos, constata-se que os veículos penhorados não foram localizados.
Assim, intime-se a parte exequente para informar a localização dos veículos penhorados, comprovando minimamente a existência de vínculo entre o endereço indicado e o executado, ou que o veículo se encontra na localidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:43
Outras decisões
-
19/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RANILTON MONTEIRO NEVES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742844-46.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RANILTON MONTEIRO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora dos seguintes veículos: a) FIAT/UNO ELECTRONIC, 1994/1995 Placa: JDX7631, Chassi: 9BD146000R5394653; e b) GM/CELTA, 2001, Placa: JGA9505, Chassi: 9BGRD08Z01G158393.
Conforme comprovantes anexos, os gravames relacionados à alienação fiduciária dos veículos penhorados estão baixados.
INDEFIRO a penhora do veículo VW/SAVEIRO GL, 1989, Placa: JER9820, Chassi: 9BWZZZ30ZKP240885, já que sobre este consta restrição de roubo, conforme comprovante anexo.
Promovi as restrições de circulação, via RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Considerando que o resultado a pesquisa RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora.
Os veículos devem ser removidos ao depósito judicial.
Considerando os anos em que os veículos foram fabricados, suas avaliações devem se dar por Oficial de Justiça, a fim de averiguar seus estados de conservação.
Assim: a) Intime-se o devedor, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, § 11º, do CPC; b) Após, expeça-se mandado de remoção, avaliação e intimação da avaliação para que os veículos sejam localizados, avaliados e removidos ao depósito judicial.
Das avaliações o devedor deve ser intimado.
Diligência deve ser cumprida no seguinte endereço: C 05 LOTE 06 APTO 605, TAGUATINGA - BRASILIA, CEP 72000000.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:33
Outras decisões
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 19:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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14/11/2024 19:58
Outras decisões
-
07/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:22
Outras decisões
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07/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/10/2024 16:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RANILTON MONTEIRO NEVES em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742844-46.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: RANILTON MONTEIRO NEVES REU: RANILTON MONTEIRO NEVES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL SA em face de RANILTON MONTEIRO NEVES.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se RANILTON MONTEIRO NEVES para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:06
Outras decisões
-
09/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:37
Processo Desarquivado
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04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RANILTON MONTEIRO NEVES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RANILTON MONTEIRO NEVES em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela parte autora, REJEITANDO OS EMBARGOS APRESENTADOS, BEM COMO A RECONVENÇÃO e assim o faço com resolução do mérito com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida no pagamento quantia de R$ 151.093,25 (cento e cinquenta e um mil, noventa e três reais e vinte e cinco centavos), a qual deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora, no importe de 1%, a partir dos cálculos da planilha de ID 175316521 (02/11/2023), CONSTITUINDO os documentos em título executivo judicial, aptos a deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar, todavia, a concessão do benefício da justiça gratuita a parte. -
28/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2024 23:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RANILTON MONTEIRO NEVES em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742844-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: RANILTON MONTEIRO NEVES REU: RANILTON MONTEIRO NEVES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 09:35:41.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
05/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742844-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: RANILTON MONTEIRO NEVES REU: RANILTON MONTEIRO NEVES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte requerida intimada apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 10:04:50.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
06/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RANILTON MONTEIRO NEVES em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de RANILTON MONTEIRO NEVES em 26/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 03:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a RANILTON MONTEIRO NEVES - CPF: *60.***.*80-87 (REU).
-
24/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:02
Outras decisões
-
17/10/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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