TJDFT - 0747712-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 27/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/09/2024 23:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747712-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA BAHIA MODESTO COSTA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, e nem mesmo interesse da parte executada em se manifestar nos autos, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747712-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA BAHIA MODESTO COSTA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em que pese a condenação em multa cominatória na sentença, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, à parte executada não foi oportunizada a possibilidade de comprovar o cumprimento da obrigação a que foi condenada.
Desse modo, intime-se a parte devedora para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência da multa já fixada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: a) repassar as contribuições previdenciárias da autora ao INSS, referentes aos períodos de novembro de 2022 a março de 2023, bem como os meses subsequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), limitada por ora a R$ 18.600,00; b) pagar à requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar desta data.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:24
Indeferido o pedido de JESSICA BAHIA MODESTO COSTA - CPF: *17.***.*05-47 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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