TJDFT - 0750662-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:32
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA VANIQUE GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 12:38
Juntada de intimação de pauta
-
09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
22/09/2024 21:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/09/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750662-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: LUCIANA VANIQUE GOMES DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/09/2024 23:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/09/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/09/2024 17:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 996 STJ.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA EMPREENDEDORA.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA LEGÍTIMOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as empresas requeridas/recorrentes, solidariamente, ao pagamento de “R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais (lucros cessantes), corrigido monetariamente, conforme INPC, a partir do vencimento do mês, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento do mês, tendo com termo inicial o dia 1º de julho de 2022 e termo final a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel, pro rata die” e, ainda, ao pagamento de “R$ 12.978,03 (doze mil novecentos e setenta e oito reais e três centavos), a título de danos materiais, decorrentes de juros de obra pagos pela parte autora entre julho de 2022 e agosto de 2023 (ID 171121230 c/c ID 171121232), corrigida monetariamente dede as datas dos desembolsos feitos pela autora e acrescida de juros a partir da citação”. 2.
Em suas razões recursais, as recorrentes suscitam, preliminarmente, as teses de ilegitimidade passiva com relação aos juros de obra e da imprescindibilidade de litisconsórcio necessário com a CAIXA, além da incompetência absoluta do juízo.
No mérito, sustentam que não houve atraso na entrega do imóvel, porquanto respeitadas todas as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, não se prestando para tanto o termo de reserva que é documento preliminar cuja finalidade é tão somente garantir a reserva da unidade.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 58621555). 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 58621556 e 58621557).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 58621561) e interpôs Recurso Inominado (ID 58621560), impugnando a improcedência do seu pedido de indenização por danos morais.
No entanto, o recurso não foi conhecido (ID 60066512). 4.
Da preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, segundo a qual o exame das condições da ação deve ser feito com base nas alegações da parte autora, há legitimidade passiva das requeridas/recorrentes, porquanto são apontadas como responsáveis contratuais pelos prejuízos sofridos pela consumidora e que pretende ser ressarcida em virtude do atraso na entrega do imóvel.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Do litisconsórcio passivo necessário.
Inexiste a alegada imprescindibilidade do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, porquanto se trata de demanda de consumidor contra a construtora e incorporadora, fundamentada na alegação de que sofreu prejuízos em razão do atraso na entrega da obra.
Eventual responsabilidade da CAIXA deverá ser buscada pelas recorrentes junto àquela instituição financeira.
Preliminares de intervenção de terceiro e de incompetência da Justiça Estadual rejeitadas. 6.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 7.
Da análise dos autos, verifica-se que no Termo de Reserva de Unidade Habitacional (ID 58621520), firmado pelas partes, consta a previsão de entrega do imóvel negociado para o dia 30/12/2021, com tolerância de cento e oitenta dias corridos para conclusão da unidade imobiliária (Cláusula 21).
As recorrentes alegam que o termo de reserva seria um documento que apenas atesta a reserva da unidade imobiliária escolhida pelo pretenso adquirente até que seja firmado o contrato de compra e venda, ocasião em que será estabelecida, de fato, a data da entrega do imóvel.
Sustentam, portanto, que não houve atraso na entrega da unidade imobiliária, pois constou no contrato de compra e venda firmado com o recorrido (ID 58621540, cláusula C6.1) o prazo para o término da construção em 25/08/2023. 8.
Quando do julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses aplicáveis aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Tema 996): “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da posse direta ao adquirente da unidade autônoma; 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância; 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”. 9.
Desse modo, não há que se falar em estipulação de nova data para entrega do imóvel, devendo prevalecer o prazo estimado no termo de reserva, qual seja, a data de 30/12/2021, com a prorrogação de 180 dias, e não o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda com a participação da Caixa Econômica Federal.
O atraso na entrega da obra caracteriza, portanto, o descumprimento contratual passível de indenização por danos materiais. 10.
No que se refere à condenação por lucros cessantes, cumpre ressaltar que estes decorrem da indisponibilidade do imóvel, da não fruição do bem adquirido, seja a título de moradia ou de locação, sendo os aluguéis necessários para recompor o prejuízo suportado pelo adquirente que se vê privado do uso do imóvel adquirido, e são devidos ainda que não haja previsão específica no termo contratual.
Nesse sentido, já decidiu a Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “é devida a indenização a título de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, em valor a ser fixado segundo a média do mercado” (20130910117956UNJ). 11.
Conforme jurisprudência firmada, o ressarcimento deve ser referir ao valor de locação que poderia ser auferido em relação ao imóvel adquirido e não de imóvel distinto, razão pela o valor da indenização que melhor se amolda à situação é o disposto em sentença, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total pago pelo imóvel.
Precedente: Acórdão 1833173, 07431896420238070016, Relatora Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento 18/3/2024, Publicado no DJE 02/4/2024, Pág.
Sem Página Cadastrada. 12.
Em se tratando da indenização pelos danos materiais a título de juros de financiamento, demonstrado que o atraso na entrega do imóvel pela construtora ensejou o pagamento pela adquirente de valores a título de juros de obra, os quais são revertidos em prol do agente financeiro, cabe à construtora reparar os prejuízos causados exclusivamente em decorrência de sua mora contratual.
Precedentes: Acórdão n.1834657, 07357665320238070016, Relatora: Margareth Cristina Becker, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1844856, 07356955120238070016, Relatora: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
Portanto, excedido o legítimo prazo contratual de prorrogação para entrega da obra e não satisfatoriamente comprovada a tese de caso fortuito (risco específico da atividade), é dever da parte recorrente reparar todos os danos, entre eles os lucros cessantes e a restituição dos valores pagos pelos juros de financiamento suportados pela parte recorrida no período da mora, nos termos consignados na sentença recorrida que utilizou-se de parâmetros legítimos, sendo o valor adequado para reparar os prejuízos causados até a efetiva entrega do imóvel. 14.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/07/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA VANIQUE GOMES em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0750662-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA VANIQUE GOMES, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LUCIANA VANIQUE GOMES DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUCIANA VANIQUE GOMES, parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Oferecidas contrarrazões (ID 58621567).
Este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência da recorrente (ID 58640925).
Todavia, a recorrente manteve-se inerte (ID 58996520), razão pela qual foi indeferido o seu pedido, abrindo-se prazo para recolhimento das custas e do preparo (ID 59275318).
Novamente a recorrente não se manifestou nos autos (ID 60014020). É o relato do necessário.
Decido.
O art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95, estabelece que a recorrente deve, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ainda, o Enunciado 80 - FONAJE prevê que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Assim, por tratar-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema, inexistindo, portanto, lacuna legislativa a respeito na Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, incabível a intimação pessoal da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC.
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, pois deserto.
Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intime-se.
Após a preclusão, retornem os autos conclusos para análise do recurso inominado interposto pelos requeridos (ID 58621555).
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/06/2024 04:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 04:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUCIANA VANIQUE GOMES - CPF: *51.***.*13-60 (RECORRENTE)
-
10/06/2024 09:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA VANIQUE GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA VANIQUE GOMES - CPF: *51.***.*13-60 (RECORRENTE).
-
17/05/2024 23:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/05/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA VANIQUE GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/05/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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