TJDFT - 0743856-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743856-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA MOREIRA DE LIMA, WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA EXECUTADO: M.A.C IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: M.A.C IMOBILIARIA LTDA e EXEQUENTE: WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 19:05:14.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
12/02/2025 10:32
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 10:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA.
SALAS COMERCIAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VAZAMENTOS NO IMÓVEL SUPERIOR.
AFETAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO ABAIXO.
OCORRÊNCIAS REITERADAS.
INÉRCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DEFEITUOSO.
REPAROS INAPROPRIADOS E NÃO DEFINITIVOS.
NEGLIGÊNCIA.
RESISTÊNCIA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS.
LAPSO TEMPORAL SUBSTANCIAL.
DOIS ANOS.
CONSERTO DEFINITIVO APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO E DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OTIMIZAÇÃO DA INÉRCIA E RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS IMPUTADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
PROVA.
DESINCUMBÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS.
RÉU.
ENCARGO.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II).
EVENTO DANOSO.
NEXO CAUSAL.
CONDUTA OMISSIVA.
REPARAÇÃO DO DANO.
PRESSUPOSTOS.
QUALIFICAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 1.277).
REPARAÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
DANOS DERIVADOS DOS DEFEITOS.
DANO MATERIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUALIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GERMINAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 927).
DANO MORAL.
DESCASO DO VIZINHO.
EFEITOS LESIVOS.
PRAZO SUBSTANCIAL.
EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA POSTURA ANTIJURÍDICA.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
MONTANTE.
ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRETENSÃO AVIADA PELAS LOCATÁRIAS DO IMÓVEL AFETADO.
PESSOAS FÍSICAS.
IMÓVEL COMERCIAL.
DESTINAÇÃO AO FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AVIAMENTO PELAS LOCATÁRIAS DIRETAMENTE LESADAS.
LEGITIMIDADE ATIVA PATENTEADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
08/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:13
Conhecido o recurso de M.A.C IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/10/2024 14:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/10/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA.
SALAS COMERCIAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VAZAMENTOS NO IMÓVEL SUPERIOR.
AFETAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO ABAIXO.
OCORRÊNCIAS REITERADAS.
INÉRCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DEFEITUOSO.
REPAROS INAPROPRIADOS E NÃO DEFINITIVOS.
NEGLIGÊNCIA.
RESISTÊNCIA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS.
LAPSO TEMPORAL SUBSTANCIAL.
DOIS ANOS.
CONSERTO DEFINITIVO APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO E DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OTIMIZAÇÃO DA INÉRCIA E RECONHECIMENTO DOS DEFEITOS IMPUTADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
PROVA.
DESINCUMBÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS.
RÉU.
ENCARGO.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II).
EVENTO DANOSO.
NEXO CAUSAL.
CONDUTA OMISSIVA.
REPARAÇÃO DO DANO.
PRESSUPOSTOS.
QUALIFICAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 1.277).
REPARAÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
DANOS DERIVADOS DOS DEFEITOS.
DANO MATERIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUALIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GERMINAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 927).
DANO MORAL.
DESCASO DO VIZINHO.
EFEITOS LESIVOS.
PRAZO SUBSTANCIAL.
EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA POSTURA ANTIJURÍDICA.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
MONTANTE.
ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRETENSÃO AVIADA PELAS LOCATÁRIAS DO IMÓVEL AFETADO.
PESSOAS FÍSICAS.
IMÓVEL COMERCIAL.
DESTINAÇÃO AO FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AVIAMENTO PELAS LOCATÁRIAS DIRETAMENTE LESADAS.
LEGITIMIDADE ATIVA PATENTEADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2.
Conquanto esteja-se no ambiente de relação locatícia de natureza comercial e no imóvel locado funcione escritório de advocacia, figurando como locatárias as advogadas titulares da banca estabelecida no local, que, ademais, experimentaram os efeitos dos ilícitos imputados à proprietária do imóvel situado acima do alugado, demandando a composição e compensação dos danos advindos do persistente vazamento originário do imóvel vizinho e a imposição de obrigação volvida ao reparo dos defeitos, estão revestidas de legitimidade para aviamento da ação, porquanto derivada da posição de possuidoras e lesadas pelo havido e dos fatos imputados à vizinha, estando obrigadas, ademais, a manterem o imóvel em condições de uso e devolvê-lo no estado em que o receberam ao início do vínculo locatício (CPC, art. 18). 3. À proprietária ou possuidora de imóvel situado em edifício está afetada a obrigação de, na moldura do direito de vizinhança e das regras de convivência social, velar para que os defeitos apresentados pela unidade não afetem o imóvel vizinho, consubstanciando ato ilícito, traduzido pela omissão em que consumar o reparo, a postura passiva que assume de, conquanto ciente da subsistência de vazamento nas instalações hidráulicas da unidade, resistir a consumar a reparação necessária, permitindo que o defeito perdure por largo espaço de tempo, afetando sobremaneira o imóvel situado abaixo, danificando-o, restringindo sua fruição e implicando prejuízos materiais às suas possuidoras, sujeitando-se, pois, à cominação de obrigação a promover os reparos necessários e indenizar os prejuízos provocados ao imóvel afetado (CC, arts. 186, 927 e 1.277). 4.
De acordo com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil no ambiente de cláusula geral (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se voltando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 5.
A postura omissiva da proprietária e/ou possuidora de imóvel comercial situado no andar superior, permitindo que vazamento que afetara as instalações hidráulicas da unidade afetassem por largo espaço de tempo o imóvel situado logo abaixo, danificando-o e, por conseguinte, afetando a comodidade e plena fruição da unidade por suas locatárias, que, ademais, utilizam-se do imóvel como sede de banca de advocacia, encerra ato ilícito, porquanto não legitima o legislador a utilização nociva de imóvel vizinho, ensejando que a protagonista dos fatos seja obrigada a promover o reparo dos defeitos e compor os danos materiais que provocaram. 6.
Os efeitos derivados da postura omissiva da proprietária e/ou possuidora de imóvel comercial situado em edifício ao deixar de reparar o vazamento que afetara as instalações hidráulicas da unidade, permitindo que, afetadas por vazamento, danificassem a unidade situada abaixo, persistindo, ademais, em assumir a responsabilidade pelos consertos e reparos necessários, exorbitam os limites dos impactos pecuniários provados pela postura antijurídica assumida, afetando, também, os direitos da personalidade das afetadas, pois obrigadas a conviverem por largo espaço com a restrição de uso do imóvel que legitimamente ocupam, qualificando-se, pois, como fato gerador do dano moral afligindo-as, legitimando que lhes seja assegurada adequada compensação pecuniária pelos efeitos nocivos que experimentaram. 7.
O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade das ofendidas, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentaram no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
05/09/2024 18:41
Conhecido o recurso de M.A.C IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 12:47
Juntada de pauta de julgamento
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/05/2024 09:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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