TJDFT - 0724835-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2024 21:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1137
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724835-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BRITO HORTENCIO EXECUTADO: INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão assinada eletronicamente, para as providências que julgar necessárias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:41:13.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724835-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BRITO HORTENCIO EXECUTADO: INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Defiro o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Registro a inclusão por meio do SERASAJUD (ofício APJUR 10321689/2024). 2) À Secretaria: expeça-se a certidão do art. 517 do CPC. 3) Embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido. 4) O c.
STJ, por ocasião da afetação do RESP 1.955.539-SP ao rito dos recursos repetitivos, versando sobre o tema da concessão das medidas executivas atípicas, determinou "a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional".
Com efeito, os pedidos de suspensão de cartões de crédito, passaporte e da CNH da executada se enquadram entre as medidas mencionadas no julgado.
Destaco, por oportuno, que o fato de o c.
STF (ADI n° 5941) ter afirmado a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC traz a consequência de que, sob o prisma constitucional, está afirmada a premissa de validade da norma em questão.
Ocorre que a afirmação da constitucionalidade, que é presumida normalmente em todas as normas, não altera seu teor e não determina sua aplicabilidade obrigatória e irrestrita, porque não é essa sua hipótese de incidência.
Aliás, no próprio julgado da Corte Suprema constou tal ponderação.
De qualquer sorte, a matéria continua afeta ao Tema 1137/STJ, não havendo alteração recente na decisão de afetação e suspensão dos processos.
Desse modo, aguarde-se com o processo suspenso o julgamento referido recurso repetitivo (Tema 1.137).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
16/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724835-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BRITO HORTENCIO EXECUTADO: INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724835-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BRITO HORTENCIO EXECUTADO: INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 208351126).
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Dispenso a anotação de sigilo ao resultado Infojud porque não há registro de declaração.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:17
Outras decisões
-
15/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:39
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
04/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO HORTENCIO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO HORTENCIO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:59
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 04:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2023 15:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:07
Deferido o pedido de ANA PAULA BRITO HORTENCIO - CPF: *13.***.*29-15 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO HORTENCIO em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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