TJDFT - 0773619-96.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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23/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO BALDUINO DE AMORIM em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0773619-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEA VIEIRA DA SILVA REU: THIAGO BALDUINO DE AMORIM CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 210223705 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte ré não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 12/09/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
PEDRO CARDOSO LEITE DE SOUSA.
Servidor Geral -
13/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0773619-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEA VIEIRA DA SILVA REU: THIAGO BALDUINO DE AMORIM SENTENÇA TERMINATIVA Cuida-se de ação de reintegração de posse do imóvel situado na EPTG QE-03 CL, Lote 1, Guará (DF), CEP 71110-100, proposta por CLÉA VIEIRA DA SILVA em face de THIAGO BALDUÍNO DE AMORIM, conforme consta da emenda substitutiva à inicial originária (ID: 188278481).
Na causa de pedir, a parte autora narra, resumidamente, que desde março de 2013 é locatária do imóvel acima descrito, exercendo a posse direta de forma mansa e pacífica até janeiro de 2023, sem que nunca houvesse sublocação. “O mencionado lote é um espaço vazio que consta apenas com uma cerca em alambrado e estacas em concreto e arame farpado e no local funciona um lava- jato desde 2013, que fora adquirido pelo requerido em janeiro de 2023 e, desde então, esse vem se recusando a fazer a troca da titularidade da locação do imóvel junto a imobiliária e a partir de setembro de 2023 se negou a fazer o pagamentos dos aluguéis e encargos do imóvel, ficando o prejuízo para a Autora e seu sobrinho, Romulo de Oliveira Azevedo, que a época da locação não tinha condições para passar na análise de dados e cadastro junto a imobiliária e pediu que a sua tia/autora fizesse o contrato em seu nome para abertura do lava-jato.
Inclusive, esse é o motivo de todos os comprovantes de pagamento das despesas referentes a locação estarem em nome do sr.
Rômulo.” (destaquei) Recebi a emenda substitutiva à inicial originária, conforme a decisão que proferi no ID: 190274747, oportunidade em que designei audiência de justificação (ID: 190274747), na qual compareceram as partes, tendo sido concedido prazo de 5 dias para que o réu regularizasse a representação judicial.
Além disso, restou convencionada a suspensão do processo pelo prazo de 10 dias, a fim de que “as partes pudessem de ter oportunidade de concluir as tratativas iniciadas na sala de audiências, sobretudo em relação à contratação de locação entre Thiago e o proprietário do lote onde funciona o lava-jato, intermediado pela imobiliária que administra o imóvel” (ID: 191180529) (destaquei).
Posteriormente, a parte autora manifestou-se informando que entrou em contato com a imobiliária “manifestando seu desinteresse em renovar o contrato de locação que findou em 28.3.2024”; porém, “conforme já previsto, a imobiliária nega-se a proceder ao encerramento do contrato, sob argumento de que apenas receberá o lote desocupado” (ID: 191570166) (destaquei).
Em seguida, informou que “a imobiliária entrou em contato solicitando o telefone do requerido e de seu advogado para fazer a troca de titularidade do contrato de locação; porém, o requerido não demonstrou interesse, em que pese estar em posse do imóvel, e com seu negócio funcionando normalmente no endereço objeto da presente ação”, reiterando que a imobiliária “apenas receberá o lote desocupado ou após a troca da titularidade, o que está sendo obstado pelo requerido” (ID: 193359173) (destaquei).
Por sua vez, o réu não regularizou a representação judicial, conforme consta da certidão lavrada no ID: 195377488.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho adiante.
Verifico que o processo não reúne requisitos para seu válido e regular prosseguimento, haja vista que a parte autora é carecedora de interesse processual.
Explico.
Entende-se por interesse processual ou interesse de agir a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”.
Distinguem-se o interesse processual do interesse substancial.
Segundo LIEBMAN, o interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil I.
Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155-156).
O interesse processual manifesta-se concretamente pela utilidade e necessidade do processo e pela adequação do procedimento.
Desse modo, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.” (BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida.
Direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42).
Em relação à proteção possessória invocada pela parte autora, o art. 561, nos incisos I a IV, do CPC/2015, dispõe que incumbe ao autor provar cumulativamente: a sua posse (inciso I); a turbação ou esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV).
Assim, as normas jurídicas de direito processual devem se harmonizar perfeitamente com aquela de direito material prevista no art. 1.210, cabeça, do CC/2002, no sentido de que o possuidor tem direito de ser mantido na posse da coisa em caso de turbação e reintegrado, no de esbulho.
Portanto, o esbulho ou a turbação são considerados elemento-chave em torno do qual deve gravitar toda e qualquer pretensão à proteção possessória.
Nesse sentido, confira-se a seguinte lição doutrinal: “Não é qualquer ato que, embora possa ser englobado numa conceituação ampla de esbulho, confere o direito à ação de reintegração de posse.
Daí, portanto, a necessidade de se procurar uma definição suficientemente compreensiva dessa figura jurídica. (...) Na acepção vulgar, o esbulho é visto como o ato de privação da posse. (...) o esbulho é um ato humano, de que derivam consequências jurídicas.
Não é um mero fato da natureza, mas um ato jurídico, porque previsto na lei, para lhe fixar um determinado regime jurídico. É um fato material, de autoria determinada ou determinável, recondutível à vontade do agente, ao qual a lei empresta significação jurídica. (...) Esse ato se traduz numa mutação da situação de fato existente, que consiste em privar o possuidor, total ou parcialmente, da relação de fato que vinha mantendo com a coisa.
O esbulho não é, portanto, um mero embaraço, um incômodo ou uma simples dificuldade posta à utilização da coisa, mas sim uma quebra, total ou parcial, do liame de sujeição econômica existente entre a coisa e seu possuidor, e que conduz a que o esbulhador [ou turbador] passe a ter a possibilidade de desfrute econômico do todo ou de parte da coisa.
Nele ocorre a vis expulsiva, através da qual o possuidor direto é expulso ou impedido do contacto com a coisa (a dejectio).
Podemos, assim, definir o esbulho como o ato pelo qual alguém, voluntariamente, priva outra pessoa, contra a vontade desta, da utilização econômica de uma coisa.” (Monteiro, João Baptista.
Ação de reintegração de posse.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, v. 18. p. 115-117.
Destaquei).
Pois bem.
No caso dos presentes autos, não obstante o recebimento da petição inicial, verifico que a própria autora afirmou não ter interesse na prorrogação do contrato de locação celebrado “em seu nome”, apesar da reiterada insistência da imobiliária administradora do imóvel em recusar-se a recebê-lo, senão depois de desocupado.
Afinal, ninguém pode ser compelido a contratar ou distratar, senão submeter-se aos efeitos de contrato ou distrato celebrados validamente.
Eventuais divergências contratuais ocorridas entre a ora autora (locatária) e o locador do imóvel, relativamente à formalização do término do contrato de locação, evidentemente não se comportam dentro de ação de natureza possessória.
Diante desse panorama, exsurge a falta de interesse processual que, de modo inexorável, impede o válido prosseguimento deste processo rumo ao julgamento de mérito da lide.
Nesse sentido, confira-se o elucidativo excerto do seguinte r.
Acórdão paradigmático: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
OBJETO.
BEM IMÓVEL.
DIREITOS DE POSSE.
CESSIONÁRIO.
PERDA DA POSSE.
ESBULHO.
IMPUTAÇÃO AOS RÉUS.
EQUACIONAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
POSSE, ESBULHO, DATA E PERDA (CPC, ART. 561).
NÃO COMPROVAÇÃO.
RÉUS.
AFIRMAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO.
TESE INVOCADA.
POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA.
JUSTO TÍTULO.
COMPROVAÇÃO.
PROVAS DOCUMENTAL, ORAL E LAUDO PERICIAL.
CONFIRMAÇÃO.
ENCARGO PROBATÓRIO.
DESINCUMBÊNCIA PELO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. (CPC, ARTIGOS 373, INCISOS I E II, E 556).
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
PEDIDO INICIAL.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA EMPRESTADA.
APENSAMENTO DE AUTOS DIVERSOS.
PEÇAS COLACIONADAS PELO POSTULANTE.
DESNECESSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INSERVÍVEL AO FIM PRETENDIDO PELO POSTULANTE.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
APERFEIÇOAMENTO.
PERÍCIA.
INTIMAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL.
OBSERVÂNCIA.
PROVA PERICIAL.
HIGIDEZ.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2.º e 11). “(...) 7.
A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, cabendo-lhe, ademais, evidenciar o esbulho imputado e a perda da posse, em se tratando de pedido reintegratório, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, de molde a não restar evidenciados elementos probatórios aptos a lastrearem a posse que exercitava, o direito possessório que invoca resta desguarnecido de sustentação, determinando a rejeição da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 8.
De conformidade com o emoldurado pelos artigos 561 e 562 do estatuto processual, a concessão da tutela de proteção possessória tem como pressupostos a coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pelo réu (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), resultando dessas premissas que, não emergindo dos elementos coligidos aos autos quaisquer provas acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos, a proteção possessória almejada deve ser infirmada. 9.
Não havendo comprovação de que a posse efetivamente exercida pelo vindicante da proteção possessória fora molestada, ressoa impossível de lhe ser concedida proteção contra os atos de turbação ou esbulho imputados ao réu, notadamente quando evidenciaram a subsistência de fato extintivo e/ou impeditivo da proteção contra eles demandada mediante a comprovação de que, aliada à ausência de esbulho, detém a condição de possuidores legítimos da área tornada litigiosa. (...) 11.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime.” (TJDFT.
Acórdão 1798940, 00048857720178070006, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.12.2023, publicado no PJe: 20.12.2023).
Por fim, é importante mencionar que a situação fático-jurídica acima descortinada também poderia ser analisada sob o enfoque da ilegitimidade ativa para a causa (art. 17 do CPC), pois, se o réu perpetrou esbulho ou turbação da posse do imóvel onde funciona o lava-jato, não o fez em face da autora, mas de terceiro (proprietário), em relação a quem a autora não é substituto processual (art. 18 do CPC).
Contudo, no meu entender, a falta de interesse se sobrepõe.
Ante tudo o quanto expus, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 330, inciso III, do CPC.
Por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso VI, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte autora, mas sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 09:40:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/06/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2024 04:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de THIAGO BALDUINO DE AMORIM em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO BALDUINO DE AMORIM em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0773619-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEA VIEIRA DA SILVA REU: THIAGO BALDUINO DE AMORIM DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os termos da petição juntada, por último, pela parte autora (ID: 191570166), e respectivos documentos (art. 437, § 1.º, do CPC).
Feito isso, os autos tornarão conclusos logo em seguida.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 19:32:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:48
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 25/03/2024 14:30 Vara Cível do Guará
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25/03/2024 16:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CLEA VIEIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0773619-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEA VIEIRA DA SILVA REU: THIAGO BALDUINO DE AMORIM DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 188278481), cuja cópia integral deverá instruir a contrafé por ocasião da citação.
Designo audiência prévia de justificação para o próximo dia 25 de março de 2023, às 14h30min, na sala de audiências deste Juízo, no fórum local.
Intimem-se para comparecimento e cite-se para apresentar resposta no prazo legal que começará a fluir a partir da data da audiência, sob pena de revelia.
Expeça-se o mandado de citação para cumprimento de modo a possibilitar a realização da referida solenidade processual.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 10:39:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2024 15:46
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/03/2024 14:30 Vara Cível do Guará
-
18/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:47
Outras decisões
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02/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0773619-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEA VIEIRA DA SILVA REU: THIAGO BALDUINO DE AMORIM EMENDA Não obstante o tempestivo atendimento do despacho que proferi no ID: 182533083, conforme se vê da petição juntada no ID: 183455201, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir, pois, em se tratando de ação para recuperação da posse, é indispensável a individualização do bem recuperando.
No caso dos autos, em primeiro lugar, a parte autora juntou dois tipos de contratos de locação -- ambos apócrifos --, relativamente ao imóvel situado na EPTG QE 03 CL Lote 1, localizado aqui no Guará; porém, não especifica qual é, realmente, a natureza da eventual locação.
Por isso, é imprescindível seja esclarecido a que título, de fato, a parte autora "exercia a posse do bem desde 23 de março de 2015" (item I, subitem I.I, p. 1).
Em segundo lugar, é importante que a parte autora esclareça se houve sublocação do imóvel acima mencionado.
Em terceiro lugar, é também indispensável que a parte autora esclareça por que motivo o suposto pagamento do aluguel referente ao imóvel em referência foi efetuado por terceiro estranho à lide -- Rômulo de Oliveira Azevedo --, conforme se vê do documento juntado à inicial (ID: 181991915).
Em quarto e último lugar, a parte autora deverá esclarecer, por emenda, por que motivo estaria inadimplente quanto ao pagamento do suposto aluguel, haja vista que, se isso tivesse ocorrido, sua posse seria injusta (art. 1.200 do CC/2002), passando a exercê-la de má-fé (art. 1.202 do CC/2002).
Por tudo isso, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 19:22:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:56
Declarada incompetência
-
18/12/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/12/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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